Lei Ordinária nº 2.204, de 09 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica aprovada a prorrogação do prazo de duração da Secretaria de Estado Extraordinária de Atração de Investimentos -- SEEAI, prevista nos tenros do § 1°, do art. 2°, da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, e regulamentada por força dos Decreto n° 33.863-E do dia 14 de fevereiro de 2023.
Art. 2º.
Fica aprovada a prorrogação do prazo de duração da Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Humano e Social -- SEEDHS, prevista nos ternos do § 1° do art. 2°, da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, e regulamentadas, por força dos Decreto n° 33.864-E do dia 14 de fevereiro de 2023.
Art. 3º.
A prorrogação de que trata esta Lei, terá duração de 1 (um) ano, contado a partir do termo final de duração da referida Secretaria.
Art. 4º.
O Secretário de Estado deverá prestar contas de sua atuação perante a Assembleia Legislativa, semestralmente, e sempre que solicitado por esta Casa, com a apresentação de relatório das atividades realizadas, resultados alcançados e a utilização dos recursos públicos disponíveis, se houver.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13 de fevereiro de 2025.
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