Lei Complementar nº 354, de 07 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica concedida a Revisão Anual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, e ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os anexos A, B, C e D da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014 e alterações, passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos e valores que integram os anexos de A a D desta Lei Complementar.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025.
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