Lei Complementar nº 354, de 07 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

354

2025

7 de Maio de 2025

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Dispõe sobre a Revisão Anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica concedida a Revisão Anual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014, e ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Os anexos A, B, C e D da Lei Complementar nº 227, de 4 de agosto de 2014 e alterações, passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos e valores que integram os anexos de A a D desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025.
               
              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de maio de 2025.


              ANTONIO DENARIUM
              Governador do Estado de Roraima

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