Lei Ordinária nº 2.169, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica assegurada às mulheres mastectomizadas, a prioridade no atendimento e tratamento fisioterapêutico em toda a Rede Pública de Saúde do estado de Roraima.
Parágrafo único
Para fazer jus ao atendimento preferencial, a mulher mastectomizada deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento do tratamento, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de documento médico que comprove a mastectomia.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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