Lei Ordinária nº 2.168, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2168

2025

24 de Abril de 2025

Dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no estado de Roraima e estabelece medidas de prevenção ao abandono e maus-tratos.

a A
Dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no estado de Roraima e estabelece medidas de prevenção ao abandono e maus-tratos.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a proteção integral da pessoa idosa, assegurando seus direitos e estabelecendo medidas de prevenção ao abandono, maustratos e negligência no âmbito do estado de Roraima.
          Art. 2º. 
          Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido pelo Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
            CAPÍTULO II
            DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                I – 
                abandono: ação ou omissão que resulte na privação dos cuidados necessários à saúde, à alimentação, à higiene, à segurança e ao bem-estar da pessoa idosa;
                  II – 
                  maus-tratos: qualquer forma de violência, abuso, negligência ou exploração que cause danos ou sofrimento à pessoa idosa.
                    Art. 4º. 
                    São princípios desta Lei:
                      I – 
                      a dignidade da pessoa idosa;
                        II – 
                        o respeito à autonomia e independência da pessoa idosa;
                          III – 
                          a participação e integração da pessoa idosa na sociedade;
                            IV – 
                            a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
                              CAPÍTULO III
                              DIREITOS E GARANTIAS
                                Art. 5º. 
                                São direitos da pessoa idosa, além dos previstos na legislação federal:
                                  I – 
                                  receber proteção integral do Estado, da família e da sociedade;
                                    II – 
                                    ter acesso a serviços de saúde adequados e específicos;
                                      III – 
                                      ser protegida contra abusos físicos, psicológicos e financeiros;
                                        IV – 
                                        ter garantida a sua integridade física, moral e psicológica;
                                          V – 
                                          ter acesso a programas de assistência social que promovam seu bem-estar e qualidade de vida.
                                            CAPÍTULO IV
                                            MEDIDAS DE PROTEÇÃO
                                              Art. 6º. 
                                              O estado de Roraima, por meio de seus órgãos competentes, implementará programas específicos de:
                                                I – 
                                                saúde: atendimento médico, psicológico e odontológico especializados, com prioridade para a prevenção de doenças e promoção da saúde;
                                                  II – 
                                                  assistência social: centros de convivência, serviços de acolhimento e programas de apoio ao idoso e sua família;
                                                    III – 
                                                    segurança: mecanismos de proteção contra violência, abuso e negligência, incluindo canais de denúncia e atendimento emergencial
                                                      IV – 
                                                      educação e conscientização: campanhas educativas sobre os direitos dos idosos e a importância do respeito e cuidado com eles.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As denúncias de abandono, maus-tratos ou negligência contra pessoa idosa poderão ser realizadas junto aos órgãos competentes, que deverão assegurar a proteção e o atendimento imediato ao idoso em situação de risco.
                                                          CAPÍTULO V
                                                          FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os órgãos estaduais responsáveis pela assistência social, saúde e segurança pública deverão atuar de forma integrada para fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, respeitando as atribuições de cada entidade.
                                                              Art. 9º. 
                                                              As infrações a esta Lei sujeitarão os responsáveis às seguintes penalidades administrativas, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo:
                                                                I – 
                                                                advertência;
                                                                  II – 
                                                                  multa;
                                                                    III – 
                                                                    suspensão de benefícios estaduais;
                                                                      IV – 
                                                                      interdição de estabelecimentos que não cumpram as normas de proteção às pessoas idosas.
                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, a partir de sua publicação.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                 
                                                                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025.


                                                                                ANTONIO DENARIUM
                                                                                Governador do Estado de Roraima
                                                                                 

                                                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                  E-mail para dúvidas e sugestões:
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