Lei Ordinária nº 2.168, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral da pessoa idosa, assegurando seus direitos e estabelecendo medidas de prevenção ao abandono, maustratos e negligência no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º.
Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido pelo Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
abandono: ação ou omissão que resulte na privação dos cuidados necessários à saúde, à alimentação, à higiene, à segurança e ao bem-estar da pessoa idosa;
II –
maus-tratos: qualquer forma de violência, abuso, negligência ou exploração que cause danos ou sofrimento à pessoa idosa.
Art. 4º.
São princípios desta Lei:
I –
a dignidade da pessoa idosa;
II –
o respeito à autonomia e independência da pessoa idosa;
III –
a participação e integração da pessoa idosa na sociedade;
IV –
a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
Art. 5º.
São direitos da pessoa idosa, além dos previstos na legislação federal:
I –
receber proteção integral do Estado, da família e da sociedade;
II –
ter acesso a serviços de saúde adequados e específicos;
III –
ser protegida contra abusos físicos, psicológicos e financeiros;
IV –
ter garantida a sua integridade física, moral e psicológica;
V –
ter acesso a programas de assistência social que promovam seu bem-estar e qualidade de vida.
Art. 6º.
O estado de Roraima, por meio de seus órgãos competentes, implementará programas específicos de:
I –
saúde: atendimento médico, psicológico e odontológico especializados, com prioridade para a prevenção de doenças e promoção da saúde;
II –
assistência social: centros de convivência, serviços de acolhimento e programas de apoio ao idoso e sua família;
III –
segurança: mecanismos de proteção contra violência, abuso e negligência, incluindo canais de denúncia e atendimento emergencial
IV –
educação e conscientização: campanhas educativas sobre os direitos dos idosos e a importância do respeito e cuidado com eles.
Art. 7º.
As denúncias de abandono, maus-tratos ou negligência contra pessoa idosa poderão ser realizadas junto aos órgãos competentes, que deverão assegurar a proteção e o atendimento imediato ao idoso em situação de risco.
Art. 8º.
Os órgãos estaduais responsáveis pela assistência social, saúde e segurança pública deverão atuar de forma integrada para fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, respeitando as atribuições de cada entidade.
Art. 9º.
As infrações a esta Lei sujeitarão os responsáveis às seguintes penalidades administrativas, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
suspensão de benefícios estaduais;
IV –
interdição de estabelecimentos que não cumpram as normas de proteção às pessoas idosas.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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