Lei Ordinária nº 2.167, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2167

2025

24 de Abril de 2025

Institui a Política Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, com diretrizes para ações educativas e preventivas voltadas à conscientização da população sobre a tutela responsável e a prevenção de maus-tratos contra animais, no âmbito do estado de Roraima.

a A
Institui a Política Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, com diretrizes para ações educativas e preventivas voltadas à conscientização da população sobre a tutela responsável e a prevenção de maus-tratos contra animais, no âmbito do estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, que estabelece diretrizes para a proteção e bem-estar dos animais, priorizando ações de cunho educativo e preventivo que promovam o respeito e a conscientização da população no cuidado com os animais.
        Art. 2º. 
        São objetivos da Política Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal:
          I – 
          assegurar o respeito, a proteção e o bem-estar dos animais domésticos, silvestres e exóticos no território estadual;
            II – 
            promover a conscientização da população sobre os direitos dos animais e a responsabilidade na tutela;
              III – 
              incentivar ações educativas, especialmente em instituições de ensino, sobre a importância do cuidado com os animais e as implicações legais de práticas de maus-tratos; e
                IV – 
                estimular a criação de incentivos estaduais, incluindo isenções de taxas de inscrição estadual e IPVA para veículos utilizados no resgate e proteção animal, além de subsídios para obtenção de medicamentos, equipamentos veterinários e insumos necessários ao tratamento de animais abandonados.
                  Art. 3º. 
                  A Política Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal observará as seguintes diretrizes:
                    I – 
                    promoção de campanhas educativas sobre posse responsável e direitos dos animais, em parceria com organizações civis e voluntárias;
                      II – 
                      promoção de parcerias entre o poder público, ONGs, protetores independentes e clínicas veterinárias para ações de resgate, tratamento e encaminhamento de animais abandonados ou em situação de risco, incluindo possíveis descontos ou isenções fiscais para essas entidades, no contexto de programas de bem-estar animal;
                        III – 
                        estímulo à promoção de palestras, seminários e debates sobre temas relacionados ao bem-estar animal, combate ao abandono e incentivo à adoção responsável de animais;
                          IV – 
                          apoio à capacitação de educadores para inclusão de temas sobre o bem-estar animal nos currículos escolares, por meio da Secretaria de Educação e outras instituições públicas e privadas do Estado, quanto ao oferecimento de programas de capacitação e atividades complementares para educadores e alunos, visando promover o conhecimento sobre o bem-estar animal e o combate aos maus-tratos, sem alteração do currículo obrigatório, mas com iniciativas de caráter educativo e complementar;
                            V – 
                            estímulo à colaboração com organizações não governamentais (ONGs), abrigos e clínicas veterinárias, visando à criação de programas de acolhimento e cuidado de animais em situação de risco, mediante adesão voluntária.
                              Art. 4º. 
                              O Estado incentivará parcerias entre a Secretaria de Educação, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para realizar campanhas e projetos educativos sobre o bem-estar animal, de forma complementar às disciplinas curriculares, abrangendo atividades de conscientização e responsabilidade no trato com os animais, promovendo o conhecimento dos direitos dos animais e das normas que vedam maus-tratos.
                                Art. 5º. 
                                O descumprimento das disposições legais que vedam a prática de maus-tratos e abandono de animais sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação estadual e federal aplicáveis, incentivando a população a colaborar com a fiscalização, mediante denúncia aos órgãos competentes.
                                  Art. 6º. 
                                  VETADO
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Legislativo Estadual incentivará e apoiará, em colaboração com ONGs e especialistas da área de proteção animal, a realização de um Fórum Estadual de Proteção e Bem - Estar Animal, de caráter consultivo, a fim de debater políticas de proteção, divulgar boas práticas e propor melhorias para o fortalecimento das políticas públicas de tutela e bem-estar animal no Estado.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025.

                                         

                                        ANTONIO DENARIUM
                                        Governador do Estado de Roraima
                                         

                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                          secleg@al.rr.leg.br