Lei Ordinária nº 2.167, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, que estabelece diretrizes para a proteção e bem-estar dos animais, priorizando ações de cunho educativo e preventivo que promovam o respeito e a conscientização da população no cuidado com os animais.
Art. 2º.
São objetivos da Política Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal:
I –
assegurar o respeito, a proteção e o bem-estar dos animais domésticos, silvestres e exóticos no território estadual;
II –
promover a conscientização da população sobre os direitos dos animais e a responsabilidade na tutela;
III –
incentivar ações educativas, especialmente em instituições de ensino, sobre a importância do cuidado com os animais e as implicações legais de práticas de maus-tratos; e
IV –
estimular a criação de incentivos estaduais, incluindo isenções de taxas de inscrição estadual e IPVA para veículos utilizados no resgate e proteção animal, além de subsídios para obtenção de medicamentos, equipamentos veterinários e insumos necessários ao tratamento de animais abandonados.
Art. 3º.
A Política Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal observará as seguintes diretrizes:
I –
promoção de campanhas educativas sobre posse responsável e direitos dos animais, em parceria com organizações civis e voluntárias;
II –
promoção de parcerias entre o poder público, ONGs, protetores independentes e clínicas veterinárias para ações de resgate, tratamento e encaminhamento de animais abandonados ou em situação de risco, incluindo possíveis descontos ou isenções fiscais para essas entidades, no contexto de programas de bem-estar animal;
III –
estímulo à promoção de palestras, seminários e debates sobre temas relacionados ao bem-estar animal, combate ao abandono e incentivo à adoção responsável de animais;
IV –
apoio à capacitação de educadores para inclusão de temas sobre o bem-estar animal nos currículos escolares, por meio da Secretaria de Educação e outras instituições públicas e privadas do Estado, quanto ao oferecimento de programas de capacitação e atividades complementares para educadores e alunos, visando promover o conhecimento sobre o bem-estar animal e o combate aos maus-tratos, sem alteração do currículo obrigatório, mas com iniciativas de caráter educativo e complementar;
V –
estímulo à colaboração com organizações não governamentais (ONGs), abrigos e clínicas veterinárias, visando à criação de programas de acolhimento e cuidado de animais em situação de risco, mediante adesão voluntária.
Art. 4º.
O Estado incentivará parcerias entre a Secretaria de Educação, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para realizar campanhas e projetos educativos sobre o bem-estar animal, de forma complementar às disciplinas curriculares, abrangendo atividades de conscientização e responsabilidade no trato com os animais, promovendo o conhecimento dos direitos dos animais e das normas que vedam maus-tratos.
Art. 5º.
O descumprimento das disposições legais que vedam a prática de maus-tratos e abandono de animais sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação estadual e federal aplicáveis, incentivando a população a colaborar com a fiscalização, mediante denúncia aos órgãos competentes.
Art. 6º.
VETADO
Art. 7º.
O Poder Legislativo Estadual incentivará e apoiará, em colaboração com ONGs e especialistas da área de proteção animal, a realização de um Fórum Estadual de Proteção e Bem - Estar Animal, de caráter consultivo, a fim de debater políticas de proteção, divulgar boas práticas e propor melhorias para o fortalecimento das políticas públicas de tutela e bem-estar animal no Estado.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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