Lei Ordinária nº 2.166, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Atendimento Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de Roraima, com o objetivo de garantir o acesso ampliado e igualitário a serviços de saúde, assegurando um atendimento integral, humanizado e contínuo aos pacientes no ambiente domiciliar.
Art. 2º.
A Política Estadual de Atendimento Domiciliar reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
universalidade: garantir o acesso de todos os cidadãos ao atendimento domiciliar, independentemente de sua condição socioeconômica ou localização geográfica;
II –
integralidade: oferecer assistência integral ao paciente, que contemple cuidados preventivos, curativos, reabilitadores e paliativos, respeitando a multidimensionalidade das necessidades de saúde;
III –
equidade: promover a distribuição justa e racional dos serviços de atendimento domiciliar, priorizando as populações mais vulneráveis e aquelas que apresentam maior necessidade de cuidados prolongados.
Art. 3º.
São objetivos da Política Estadual de Atendimento Domiciliar:
I –
reduzir a pressão sobre o sistema hospitalar do Estado, diminuindo o número de internações e reinternações desnecessárias, especialmente para pacientes com doenças crônicas ou em estado terminal;
II –
proporcionar um ambiente de cuidado mais familiar e acolhedor, favorecendo a recuperação dos pacientes e o envolvimento dos familiares no processo de tratamento;
III –
promover a economia de recursos públicos através da otimização do uso de leitos hospitalares e da redução de custos com internações prolongadas;
IV –
fortalecer a rede de atenção primária à saúde, integrando o atendimento domiciliar às ações de promoção, prevenção e reabilitação desenvolvidas no âmbito do SUS;
V –
incentivar a formação e a capacitação continuada de equipes multiprofissionais para atuarem no âmbito do atendimento domiciliar, garantindo a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.
Art. 4º.
O atendimento domiciliar no âmbito desta Política poderá incluir, mas não se limitar a:
I –
assistência médica e de enfermagem regular ou emergencial;
II –
cuidados paliativos, incluindo controle de sintomas e suporte psicológico;
III –
reabilitação e fisioterapia domiciliar;
IV –
fornecimento de medicamentos e insumos necessários para o tratamento contínuo;
V –
orientação e suporte aos familiares e cuidadores, promovendo sua participação ativa no processo de cuidado.
Art. 5º.
A regulamentação desta Lei, incluindo os critérios para a seleção de pacientes e as responsabilidades dos profissionais de saúde envolvidos, será definida pelo Poder Executivo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e respeitando as especificidades regionais do estado de Roraima.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e cooperações técnicas com instituições públicas e privadas, incluindo universidades, ONGs e outras entidades de saúde, com o objetivo de viabilizar a execução da Política Estadual de Atendimento Domiciliar.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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