Lei Ordinária nº 2.166, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2166

2025

24 de Abril de 2025

Institui diretrizes para a Política Estadual de Atendimento Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no estado de Roraima.

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Institui diretrizes para a Política Estadual de Atendimento Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Atendimento Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de Roraima, com o objetivo de garantir o acesso ampliado e igualitário a serviços de saúde, assegurando um atendimento integral, humanizado e contínuo aos pacientes no ambiente domiciliar.
        Art. 2º. 
        A Política Estadual de Atendimento Domiciliar reger-se-á pelos seguintes princípios:
          I – 
          universalidade: garantir o acesso de todos os cidadãos ao atendimento domiciliar, independentemente de sua condição socioeconômica ou localização geográfica;
            II – 
            integralidade: oferecer assistência integral ao paciente, que contemple cuidados preventivos, curativos, reabilitadores e paliativos, respeitando a multidimensionalidade das necessidades de saúde;
              III – 
              equidade: promover a distribuição justa e racional dos serviços de atendimento domiciliar, priorizando as populações mais vulneráveis e aquelas que apresentam maior necessidade de cuidados prolongados.
                Art. 3º. 
                São objetivos da Política Estadual de Atendimento Domiciliar:
                  I – 
                  reduzir a pressão sobre o sistema hospitalar do Estado, diminuindo o número de internações e reinternações desnecessárias, especialmente para pacientes com doenças crônicas ou em estado terminal;
                    II – 
                    proporcionar um ambiente de cuidado mais familiar e acolhedor, favorecendo a recuperação dos pacientes e o envolvimento dos familiares no processo de tratamento;
                      III – 
                      promover a economia de recursos públicos através da otimização do uso de leitos hospitalares e da redução de custos com internações prolongadas;
                        IV – 
                        fortalecer a rede de atenção primária à saúde, integrando o atendimento domiciliar às ações de promoção, prevenção e reabilitação desenvolvidas no âmbito do SUS;
                          V – 
                          incentivar a formação e a capacitação continuada de equipes multiprofissionais para atuarem no âmbito do atendimento domiciliar, garantindo a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.
                            Art. 4º. 
                            O atendimento domiciliar no âmbito desta Política poderá incluir, mas não se limitar a:
                              I – 
                              assistência médica e de enfermagem regular ou emergencial;
                                II – 
                                cuidados paliativos, incluindo controle de sintomas e suporte psicológico;
                                  III – 
                                  reabilitação e fisioterapia domiciliar;
                                    IV – 
                                    fornecimento de medicamentos e insumos necessários para o tratamento contínuo;
                                      V – 
                                      orientação e suporte aos familiares e cuidadores, promovendo sua participação ativa no processo de cuidado.
                                        Art. 5º. 
                                        A regulamentação desta Lei, incluindo os critérios para a seleção de pacientes e as responsabilidades dos profissionais de saúde envolvidos, será definida pelo Poder Executivo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e respeitando as especificidades regionais do estado de Roraima.
                                          Art. 6º. 
                                          O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e cooperações técnicas com instituições públicas e privadas, incluindo universidades, ONGs e outras entidades de saúde, com o objetivo de viabilizar a execução da Política Estadual de Atendimento Domiciliar.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025. 

                                               

                                               ANTONIO DENARIUM

                                               Governador do Estado de Roraima


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