Lei Ordinária nº 2.165, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou telefone, deverão comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: "Prezado cliente, de acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, você pode desistir deste contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução, de imediato, dos valores pagos, monetariamente atualizados."
Parágrafo único
A mensagem de que trata o caput deverá ser apresentada no momento da adesão ou no ato de recebimento do produto ou serviço.
Art. 2º.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.
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