Lei Ordinária nº 2.151, de 13 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2151

2025

13 de Março de 2025

Dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente Informativa e de Conscientização sobre o Risco de Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação por Agrotóxicos e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente Informativa e de Conscientização sobre o Risco de Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação por Agrotóxicos e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída no estado de Roraima a Campanha Permanente para Informação e Conscientização sobre o Risco de Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação Exógena decorrente da Exposição a Agrotóxicos.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta lei, considera-se:
          I – 
          Agrotóxicos: todo produto químico sintético usado para matar insetos, larvas, fungos e carrapatos, sob a justificativa de controlar as doenças provocadas por esses vetores e de regular o crescimento da vegetação, no ambiente rural, urbano e doméstico e utilizado em ações de saúde pública;
            II – 
            Doenças: enfermidade ou estado clínico que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;
              III – 
              Agravos: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou outros;
                IV – 
                Intoxicação exógena: aparecimento de sinais e sintomas prejudiciais aos seres humanos ou animais, devido ao contato com substâncias químicas; e
                  V – 
                  População exposta ao agrotóxico: população que tem contato direto ou indireto com o produto, seja devido ao uso ou ao meio ambiente contaminado, tais como solo, ar, água, alimentos, roupas, etc.
                    Art. 3º. 
                    A campanha permanente de que trata o art. 1º. desta lei será desenvolvida mediante a promoção de eventos, tais como:
                      I – 
                      reuniões;
                        II – 
                        palestras;
                          III – 
                          treinamentos e capacitações; e
                            IV – 
                            produção de material informativo de divulgação.
                              § 1º 
                              Os materiais produzidos deverão apresentar dentre outras informações, esclarecimentos sobre:
                                I – 
                                a definição dos produtos, sua apresentação bem como o objetivo da sua utilização;
                                  II – 
                                  as formas de exposição aos produtos;
                                    III – 
                                    os riscos decorrentes da exposição aos produtos, para todas as espécies;
                                      IV – 
                                      os principais sintomas da intoxicação e quais medidas devem ser adotadas em caso de suspeita de intoxicação; e
                                        V – 
                                        os órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização ou recebimento de denúncias ou comunicações relevantes acerca da exposição aos agentes nocivos.
                                          § 2º 
                                          As informações de que trata o § 1º do caput deste artigo devem ser expostas em linguagem simples e acessível, de forma a permitir a ampla compreensão dos seus conteúdos.
                                            Art. 4º. 
                                            VETADO
                                              I – 
                                              VETADO
                                                II – 
                                                VETADO
                                                  III – 
                                                  VETADO
                                                    IV – 
                                                    VETADO
                                                      Art. 5º. 
                                                      A campanha de que trata esta lei deverá ser baseada em informações colhidas em inquérito epidemiológico, o qual levará em consideração tempo, lugar e população específica.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A pesquisa de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para direcionar as políticas públicas voltadas para o tema.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Fica instituído o mês de dezembro como o Mês da Conscientização sobre Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação por Agrotóxicos.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O dia 3 de dezembro, considerado o Dia Internacional sobre a Conscientização do uso de Agrotóxicos, passará a constar no Calendário Oficial estadual como o Dia da Proteção da Saúde da População Exposta a Agrotóxicos.
                                                              Art. 7º. 
                                                              VETADO
                                                                Art. 8º. 
                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                   
                                                                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.


                                                                  ANTONIO DENARIUM
                                                                  Governador do Estado de Roraima
                                                                   

                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                    secleg@al.rr.leg.br