Lei Ordinária nº 2.151, de 13 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituída no estado de Roraima a Campanha Permanente para Informação e Conscientização sobre o Risco de Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação Exógena decorrente da Exposição a Agrotóxicos.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, considera-se:
I –
Agrotóxicos: todo produto químico sintético usado para matar insetos, larvas, fungos e carrapatos, sob a justificativa de controlar as doenças provocadas por esses vetores e de regular o crescimento da vegetação, no ambiente rural, urbano e doméstico e utilizado em ações de saúde pública;
II –
Doenças: enfermidade ou estado clínico que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;
III –
Agravos: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou outros;
IV –
Intoxicação exógena: aparecimento de sinais e sintomas prejudiciais aos seres humanos ou animais, devido ao contato com substâncias químicas; e
V –
População exposta ao agrotóxico: população que tem contato direto ou indireto com o produto, seja devido ao uso ou ao meio ambiente contaminado, tais como solo, ar, água, alimentos, roupas, etc.
Art. 3º.
A campanha permanente de que trata o art. 1º. desta lei será desenvolvida mediante a promoção de eventos, tais como:
I –
reuniões;
II –
palestras;
III –
treinamentos e capacitações; e
IV –
produção de material informativo de divulgação.
§ 1º
Os materiais produzidos deverão apresentar dentre outras informações, esclarecimentos sobre:
I –
a definição dos produtos, sua apresentação bem como o objetivo da sua utilização;
II –
as formas de exposição aos produtos;
III –
os riscos decorrentes da exposição aos produtos, para todas as espécies;
IV –
os principais sintomas da intoxicação e quais medidas devem ser adotadas em caso de suspeita de intoxicação; e
V –
os órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização ou recebimento de denúncias ou comunicações relevantes acerca da exposição aos agentes nocivos.
§ 2º
As informações de que trata o § 1º do caput deste artigo devem ser expostas em linguagem simples e acessível, de forma a permitir a ampla compreensão dos seus conteúdos.
Art. 5º.
A campanha de que trata esta lei deverá ser baseada em informações colhidas em inquérito epidemiológico, o qual levará em consideração tempo, lugar e população específica.
Parágrafo único
A pesquisa de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para direcionar as políticas públicas voltadas para o tema.
Art. 6º.
Fica instituído o mês de dezembro como o Mês da Conscientização sobre Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação por Agrotóxicos.
Parágrafo único
O dia 3 de dezembro, considerado o Dia Internacional sobre a Conscientização do uso de Agrotóxicos, passará a constar no Calendário Oficial estadual como o Dia da Proteção da Saúde da População Exposta a Agrotóxicos.
Art. 7º.
VETADO
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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