Lei Ordinária nº 2.149, de 13 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2149

2025

13 de Março de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de uma sala reservada para atender crianças e adolescentes vítimas de violência em todos os Institutos Médico-legais - IMLs do estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de uma sala reservada para atender crianças e adolescentes vítimas de violência em todos os Institutos Médico-legais - IMLs do estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica determinado a criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada para atender crianças e adolescentes vítimas de violência, em todos os Institutos Médico Legais - IMLs do estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Cada Instituto Médico Legal - IML deverá se adequar a obrigatoriedade colocada no artigo 1º desta propositura.
          Art. 2º. 
          As salas deverão estar equipadas para o atendimento e realização de exames necessários das vítimas.
            Art. 3º. 
            A presente propositura tem como objetivo preservar a intimidade, a dignidade, a imagem e a segurança da criança e do adolescente vítima de violência.
              Art. 4º. 
              VETADO
                Art. 5º. 
                A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                   
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.


                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima
                   

                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                    E-mail para dúvidas e sugestões:
                    secleg@al.rr.leg.br