Lei Ordinária nº 2.149, de 13 de março de 2025
Art. 1º.
Fica determinado a criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada para atender crianças e adolescentes vítimas de violência, em todos os Institutos Médico Legais - IMLs do estado de Roraima.
Parágrafo único
Cada Instituto Médico Legal - IML deverá se adequar a obrigatoriedade colocada no artigo 1º desta propositura.
Art. 2º.
As salas deverão estar equipadas para o atendimento e realização de exames necessários das vítimas.
Art. 3º.
A presente propositura tem como objetivo preservar a intimidade, a dignidade, a imagem e a segurança da criança e do adolescente vítima de violência.
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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