Lei Ordinária nº 2.146, de 13 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Semana da Cultura Cristã no estado de Roraima, a ser realizada, anualmente, no período correspondente ao sábado pré-Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas.
Art. 2º.
A Semana da Cultura Cristã passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.
Art. 3º.
A Semana a que se refere esta lei tem por objetivo fomentar na comunidade cristã do estado de Roraima suas manifestações artísticas e culturais.
Parágrafo único
Entende-se por manifestações artísticas e culturais:
I –
apresentação de coral e músicos com arranjos de hinos de louvor e adoração;
II –
apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
III –
gincanas desportivas e intelectuais visando à integração de membros da igreja com a comunidade;
IV –
demais congraçamentos que não contraponham com os princípios e normas constitucionais sob pena da lei.
Art. 4º.
Cabe às igrejas ou órgão representativo a organização, promoção e programação das atividades que envolvam a semana a que se refere esta lei.
Art. 5º.
VETADO
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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