Lei Ordinária nº 2.129, de 08 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2129

2025

8 de Março de 2025

Dispõe sobre a Criação de uma Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes Para a Prevenção Contra Crimes que Atinjam a Dignidade Sexual na Rede Mundial de Computadores, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a Criação de uma Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes Para a Prevenção Contra Crimes que Atinjam a Dignidade Sexual na Rede Mundial de Computadores, e dá outras providências

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade do Governo do Estado de Roraima em promover a orientação às crianças e adolescentes para prevenção contra crimes que atinjam a dignidade sexual na internet, com ampla distribuição nas redes de ensino, com amparo na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018.
        Parágrafo único  
        A Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes contará com, no mínimo, as seguintes orientações para o jovem internauta:
          I – 
          ser prudente ao fornecer dados pessoais a estranhos via internet;
            II – 
            não informar nome real, idade, endereço residencial ou escolar;
              III – 
              não divulgar senhas;
                IV – 
                não acessar, clicar em links ou baixar arquivos de fontes desconhecidas;
                  V – 
                  não enviar quaisquer fotos ou vídeos pessoais;
                    VI – 
                    não aceitar propostas de encontros sem que pais ou responsáveis legais sejam previamente informados;
                      VII – 
                      não acreditar imediatamente em todas as informações recebidas;
                        VIII – 
                        não responder a e-mails nem comentários ofensivos;
                          IX – 
                          alertar imediatamente os pais ou responsáveis legais sobre alguma mensagem, foto ou vídeo estranho.
                            Art. 2º. 
                            Caberá ao Governo do Estado a promoção ou divulgação da Cartilha, através das suas mídias sociais, bem como a distribuição na Rede de Ensino Pública Estadual, para melhor maximização e alcance social.
                              Art. 3º. 
                              A confecção da Cartilha e sua distribuição poderá ser realizada por forma 100% (cem por cento) digital, a ser disponibilizada nos meios digitais pelo Poder Executivo, visando assim a economia em sua execução.
                                Art. 4º. 
                                Caberá ao Poder Executivo a atualização anual da Cartilha, com novas informações, dicas e cuidados a serem tomados pelas crianças e adolescentes ao utilizarem a rede mundial de computadores.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementares se necessário.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.


                                      ANTONIO DENARIUM
                                      Governador do Estado de Roraima
                                       

                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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