Lei Ordinária nº 2.135, de 08 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Ouvidoria da Educação no estado de Roraima, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desporto (SEED/rr)
Art. 2º.
A Ouvidoria da Educação tem como objetivos:
I –
a melhoria dos serviços prestados pelo poder público estadual na área da educação;
II –
a correção de erros, omissões, desvios ou abusos praticados na Rede Estadual de Ensino;
III –
a apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
IV –
a prevenção e a correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos em Lei;
V –
proteção dos direitos dos educandos;
VI –
fortalecer os canais de abertura e diálogo com a sociedade civil; e
VII –
apoiar os profissionais da educação para o desenvolvimento autônomo das suas atividades.
Art. 3º.
A Ouvidoria da Educação tem como função:
I –
receber sugestões com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema de Ensino Estadual;
II –
receber denúncias de abusos e maus-tratos nas Unidades Estaduais de Ensino;
III –
receber reclamações ou denúncias de assédios, abusos de autoridade ou de poder sobre os profissionais da educação no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º.
A Ouvidoria da Educação receberá as sugestões, os relatos e as denúncias por meio de cartas, via internet, por telefone e/ou presencialmente em um ou mais locais a serem indicados pelo poder público estadual.
Art. 5º.
A Ouvidoria da Educação deverá encaminhar as sugestões e denúncias às autoridades competentes para que os problemas apontados sejam sanados o mais breve possível.
Art. 6º.
VETADO
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br