Lei Ordinária nº 2.135, de 08 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2135

2025

8 de Março de 2025

Institui o Programa Ouvidoria da Educação e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Ouvidoria da Educação e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Ouvidoria da Educação no estado de Roraima, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desporto (SEED/rr)
        Art. 2º. 
        A Ouvidoria da Educação tem como objetivos:
          I – 
          a melhoria dos serviços prestados pelo poder público estadual na área da educação;
            II – 
            a correção de erros, omissões, desvios ou abusos praticados na Rede Estadual de Ensino;
              III – 
              a apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
                IV – 
                a prevenção e a correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos em Lei;
                  V – 
                  proteção dos direitos dos educandos;
                    VI – 
                    fortalecer os canais de abertura e diálogo com a sociedade civil; e
                      VII – 
                      apoiar os profissionais da educação para o desenvolvimento autônomo das suas atividades.
                        Art. 3º. 
                        A Ouvidoria da Educação tem como função:
                          I – 
                          receber sugestões com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema de Ensino Estadual;
                            II – 
                            receber denúncias de abusos e maus-tratos nas Unidades Estaduais de Ensino;
                              III – 
                              receber reclamações ou denúncias de assédios, abusos de autoridade ou de poder sobre os profissionais da educação no desenvolvimento de suas atividades.
                                Art. 4º. 
                                A Ouvidoria da Educação receberá as sugestões, os relatos e as denúncias por meio de cartas, via internet, por telefone e/ou presencialmente em um ou mais locais a serem indicados pelo poder público estadual.
                                  Art. 5º. 
                                  A Ouvidoria da Educação deverá encaminhar as sugestões e denúncias às autoridades competentes para que os problemas apontados sejam sanados o mais breve possível.
                                    Art. 6º. 
                                    VETADO
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                         
                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de março de 2025.


                                        ANTONIO DENARIUM
                                        Governador do Estado de Roraima
                                         

                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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