Lei Ordinária nº 2.130, de 08 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Cidade Amiga do Autista, com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotarem medidas que incentivem a proteção e direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
Parágrafo único
A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público.
Art. 2º.
Para aderir ao programa, o município deve dispor de Conselho ou Comitê Municipal das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em funcionamento, além de apresentar plano de ação que contemple melhor qualidade de vida para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º.
VETADO
Parágrafo único
É prerrogativa da cidade que atender aos requisitos previstos nesta lei, fazer uso publicitário do Selo Cidade Amiga do Autista que lhe for conferido pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado competente ao tema.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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