Lei Ordinária nº 1.229, de 17 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Selo Amigo da Água no Estado de Roraima para as pessoas
físicas ou jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas voltadas a projetos que versarem
sobre a economia, utilização, reaproveitamento, tratamento da água, nos termo da Lei Federal n°
9.433, de OS de janeiro de 1997.
Art. 2º.
O Selo Amigo da Água consiste em uma honraria concedida às pessoas físicas
ou jurídicas que primarem pela preservação dos recursos hídricos através de ações contínuas, nos
termos do artigo 1° desta Lei.
Art. 3º.
O Selo Amigo da Água será concedido anualmente pelo Poder Executiva,
através da Companhia de Água e Esgotos de Roraima, que disponibilizará equipes permanentes
para avaliar as ações realizadas pelas empresas definidas no art. 2° da presente Lei.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo, através da Companhia de Águas e Esgotos de
Roraima:
I –
fixar critérios para a obtenção do Selo Amigo da Água;
II –
indicar a pessoas físicas ou jurídicas que forem habilitadas a recebê-lo;
III –
determinar qual o modelo do selo que será desenvolvido.
Parágrafo único
O Selo apenas será conferido às pessoas físicas ou jurídicas que
expressamente o requererem junto ao Órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos
os critérios a serem estabelecidos para sua habilitação.
Art. 5º.
O prazo de validade do Selo será de 1 (um) ano, podendo ser renovado,
anualmente, a critério do órgão competente pela sua concessão.
Art. 6º.
As empresas que forem agraciadas com o Selo Amigo da Água poderão, dentro
do prazo do art. 5", fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações
publicitárias que promova e/ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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