Lei Ordinária nº 1.229, de 17 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1229

2018

17 de Janeiro de 2018

"Dispõe sobre a criação do Selo Amigo da Água no Estado de Roraima e dá outras providências."

a A
"Dispõe sobre a criação do Selo Amigo da Água no Estado de Roraima e dá outras providências."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Selo Amigo da Água no Estado de Roraima para as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas voltadas a projetos que versarem sobre a economia, utilização, reaproveitamento, tratamento da água, nos termo da Lei Federal n° 9.433, de OS de janeiro de 1997.
          Art. 2º. 
          O Selo Amigo da Água consiste em uma honraria concedida às pessoas físicas ou jurídicas que primarem pela preservação dos recursos hídricos através de ações contínuas, nos termos do artigo 1° desta Lei.
            Art. 3º. 
            O Selo Amigo da Água será concedido anualmente pelo Poder Executiva, através da Companhia de Água e Esgotos de Roraima, que disponibilizará equipes permanentes para avaliar as ações realizadas pelas empresas definidas no art. 2° da presente Lei.
              Art. 4º. 
              Caberá ao Poder Executivo, através da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima:
                I – 
                fixar critérios para a obtenção do Selo Amigo da Água;
                  II – 
                  indicar a pessoas físicas ou jurídicas que forem habilitadas a recebê-lo;
                    III – 
                    determinar qual o modelo do selo que será desenvolvido.
                      Parágrafo único  
                      O Selo apenas será conferido às pessoas físicas ou jurídicas que expressamente o requererem junto ao Órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para sua habilitação.
                        Art. 5º. 
                        O prazo de validade do Selo será de 1 (um) ano, podendo ser renovado, anualmente, a critério do órgão competente pela sua concessão.
                          Art. 6º. 
                          As empresas que forem agraciadas com o Selo Amigo da Água poderão, dentro do prazo do art. 5", fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova e/ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
                            Art. 7º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Art. 8º. 
                              As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Palácio Senador Hélio Campos, 17 de janeiro de 2018.
                                     
                                    SUELY CAMPOS
                                    Governadora do Estado de Roraima

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