Lei Ordinária nº 2.106, de 22 de janeiro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.666, de 08 de abril de 2022
Art. 1º.
Os artigos 2°, 3° e 5° da Lei n° 1.666, de 8 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O processo de extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR iniciar-se-á com a sua liquidação e vigorará até 30 de junho de 2025, devendo a nomeação do liquidante ou a manutenção do designado anteriormente, observar expressamente o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único
As disposições da Lei nº 13.303/2016 aplicam-se integralmente às sociedades de economia mista sob o controle e responsabilidade do Estado de Roraima, independentemente de sua data de criação.
Art. 3º.
O liquidante terá competência para proceder à liquidação da companhia, mantidos a mesma remuneração, direitos, obrigações, vedações e demais prerrogativas legais, estabelecida ao cargo de Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima - CERR.
§ 1º
Aos empregados públicos que passam a compor o quadro a que se refere o caput deste artigo fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens incorporadas a que fazem jus, bem como a lotação em órgãos da administração estadual direta e indireta, sociedades de economia mista e, ou empresa pública de propriedade e, ou controladas pelo Estado de Roraima e o exercício de atividades laborais compatíveis com a escolaridade, cargo e função anteriormente exercida na CERR.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2024.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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