Lei Ordinária nº 2.106, de 22 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2106

2025

22 de Janeiro de 2025

Altera a Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que dispõe sobre a extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR.

a A
Altera a Lei n' 1.666, de 8 de abril de 2022, que dispõe sobre a extinção da C:ompanhia Energética de Roraima -- CEER.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA. aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 2°, 3° e 5° da Lei n° 1.666, de 8 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O processo de extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR iniciar-se-á com a sua liquidação e vigorará até 30 de junho de 2025, devendo a nomeação do liquidante ou a manutenção do designado anteriormente, observar expressamente o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no mesmo dispositivo legal.
        Parágrafo único   As disposições da Lei nº 13.303/2016 aplicam-se integralmente às sociedades de economia mista sob o controle e responsabilidade do Estado de Roraima, independentemente de sua data de criação.
        Art. 3º.   O liquidante terá competência para proceder à liquidação da companhia, mantidos a mesma remuneração, direitos, obrigações, vedações e demais prerrogativas legais, estabelecida ao cargo de Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima - CERR.
        § 1º   Aos empregados públicos que passam a compor o quadro a que se refere o caput deste artigo fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens incorporadas a que fazem jus, bem como a lotação em órgãos da administração estadual direta e indireta, sociedades de economia mista e, ou empresa pública de propriedade e, ou controladas pelo Estado de Roraima e o exercício de atividades laborais compatíveis com a escolaridade, cargo e função anteriormente exercida na CERR.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2024.

           

          Palácio Antônio Martins, 22 de janeiro de 2025.

           

          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

            E-mail para dúvidas e sugestões:
            secleg@al.rr.leg.br