Lei Ordinária nº 2.101, de 14 de janeiro de 2025
Art. 1º.
CAER Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - fica obrigada a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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