Lei Ordinária nº 2.089, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Acrescenta-se o art. 7º.-A à Lei nº 1.912, de 28 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 7º-A.
A Consultoria Legislativa da Assembleia Legislativa será constituída por servidores concursados denominados Consultores Legislativos e terá como titular um Consultor-Geral, subordinado à Presidência, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Assembleia Legislativa."
Art. 2º.
Acrescenta-se o art. 11-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
Art. 11-A.
São atribuições do Consultor-Geral:
I
–
dirigir o sistema de consultoria e assessoramento institucional da Assembleia Legislativa;
II
–
planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de competência da Consultoria Legislativa da Assembleia;
II
–
prestar assessoria no âmbito das competências da Consultoria Legislativa, às reuniões da Mesa e das Comissões, quando solicitado;
III
–
organizar a elaboração de estudos avançados nos temas relevantes a serem debatidos no Poder Legislativo;
IV
–
orientar a elaboração de produtos relacionados aos temas em debate no Poder Legislativo;
V
–
organizar a realização de ações de capacitação relacionadas aos temas em debate no Poder Legislativo, em articulação com a unidade administrativa de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal;
VI
–
atender a consultas da Mesa Diretora, da Presidência, das Comissões, e dos Deputados;
VII
–
relacionar-se oficialmente com órgãos ou entidades visando ao intercâmbio de conhecimentos, bem como à obtenção e à integração de informações relativas às matérias de sua competência
X
–
exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo."
Art. 3º.
Acrescenta-se o parágrafo 3º ao art. 44 da Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
§ 3º
Ao vencimento básico do cargo de Consultor Legislativo serão acrescidas as revisões gerais anuais constitucionalmente concedidas aos servidores do Poder Legislativo Estadual, observado o teto constitucional do serviço público de que trata o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal."
Art. 4º.
Acrescenta-se o art. 53-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
Art. 53-A.
O Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa poderá perceber outros adicionais que venham a ser instituídos pela Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima."
Art. 5º.
Acrescenta-se o art. 55-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
Art. 55-A.
O Consultor Legislativo da Assembleia poderá perceber outras gratificações que venham a ser instituídas pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima."
Art. 6º.
Acrescenta-se o art. 56-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
Art. 56-A.
O Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa poderá perceber outros auxílios que venham a ser instituídos pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima."
Art. 7º.
Acrescenta-se a Seção V, intitulada "Retribuições pelo Exercício de Cargo ou Função", ao Capítulo I do Título III da Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
Seção V
Retribuições Pelo Exercício de Cargo ou Função
Retribuições Pelo Exercício de Cargo ou Função
Art. 56-B.
É devida a retribuição aos membros da Consultoria Legislativa da Assembleia pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, cumulativamente com o vencimento do seu cargo originário.
Art. 56-C.
O Consultor da Assembleia Legislativa, quando investido no cargo em comissão de Consultor-Geral da Assembleia Legislativa, fará jus à retribuição de representação (RP), de caráter indenizatório, no valor correspondente a seis décimos do vencimento básico do cargo de Consultor Legislativo, padrão I, da ALERR."
Art. 8º.
Acrescenta-se a Seção VI, intitulada "Do Teto Remuneratório", ao Capítulo I do Título III da Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
Seção VI
Do Teto Remuneratório
Do Teto Remuneratório
Art. 56-D.
A remuneração do cargo de Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa está sujeita ao teto constitucional do serviço público, estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, excluídas as verbas de caráter indenizatórios previstas em lei, o auxílioalimentação, o auxílio-transporte, o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral, o adicional por tempo de serviço, a ajuda de custo, as diárias, a indenização de férias não gozadas, a indenização de transporte, o abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, a gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público, a bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório, os benefícios de plano de assistência médico-social e a devolução de valores tributários ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos.
Parágrafo único
Não podem exceder o valor do teto constitucional remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento, os valores referentes à retribuição por exercício de função de confiança ou cargo em comissão, à gratificação por adiantamento de férias, à gratificação natalina, ao terço constitucional de férias, ao adicional noturno e ao adicional por trabalho extraordinário."
Art. 9º.
O Capítulo V, intitulado "Do Programa de Capacitação", da Lei nº 1.912 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 87.
A capacitação tem por finalidade a qualificação e o desenvolvimento do servidor do quadro de pessoal efetivo da ALERR, constituindo-se em elemento indispensável para o alcance dos objetivos estratégicos, a consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e a eficácia dos resultados obtidos.
Parágrafo único
O programa de capacitação é constituído por um conjunto de ações pedagógicas com a finalidade de incentivar e assistir o crescimento profissional do servidor, bem como desenvolver suas competências profissionais e pessoais. "
Art. 10.
Acrescenta-se o art. 102-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
Art. 102-A.
O Consultor Legislativo, inclusive em estágio probatório, poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança além daqueles previstos nesta lei orgânica.
§ 1º
O exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança previsto no caput deste artigo não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para progressão na carreira.
§ 2º
O exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança previsto no caput deste artigo, ainda que em regime de cessão, não obsta o direito reconhecido pela alínea "b" do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República."
Art. 11.
Acrescenta-se o art. 102-B à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
Art. 12.
Acrescenta-se o art. 102-C à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
Art. 13.
Acrescenta-se o art. 103-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:
Art. 14.
O anexo I da Lei nº 1.912, de 28 de dezembro de 2023, alterado pela Lei Ordinária nº 1.978, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com os quantitativos e valores do Anexo Único desta lei.
Art. 15.
Os atuais Consultores Legislativos do quadro de pessoal efetivo serão posicionados na tabela do anexo único, de modo a haver equivalência quanto ao padrão aos quais se encontram atual e individualmente, considerando o tempo de serviço e as progressões já conquistadas.
Parágrafo único
Ficam resguardados todos os direitos conferidos aos ocupantes dos cargos providos, computando-se o tempo de serviço no cargo e respeitados os direitos adquiridos.
Art. 16.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, fixados anualmente conforme legislação pertinente.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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