Lei Ordinária nº 2.080, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do estado de Roraima, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º.
A certificação Escola Amiga do Autismo possui como objetivo:
I –
o acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno Espectro Autista - TEA;
II –
a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno Espectro Autista - TEA; e
III –
a realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º.
VETADO
Art. 4º.
Compete ao governo do estado de Roraima elaborar e regulamentar a obtenção do certificado Escola Amiga do Autismo, bem como seu tempo de validade.
Art. 5º.
A escola poderá usar o selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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