Lei Ordinária nº 2.078, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica assegurada às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a rede pública de saúde do estado de Roraima.
Parágrafo único
A comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deve ser feita através de laudo médico ou laudo pericial.
Art. 2º.
VETADO.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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