Lei Ordinária nº 2.077, de 16 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2077

2024

16 de Dezembro de 2024

“Dispõe sobre equiparação temporária de crianças e adolescentes, vítimas de queimaduras de 2° ou 3° grau, à pessoa com deficiência e dá outras providências”.

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Dispõe sobre equiparação temporária de crianças e adolescentes vítimas de queimaduras de 2° ou 3° grau à pessoa com deficiência e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sancino a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica equiparado de forma temporária as crianças e adolescentes vítimas de queimaduras de 2° ou 3° grau à pessoa com deficiência.

        Parágrafo único  
        Será considerado criança ou adolescente nos mesmos ternos e critérios adotados pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
          Art. 2º. 
          A vítima sequelada comprovará sua condição através de análise biopsicossocial; realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com art. 2°, §1°, da Lei 13.146/2015, levando em consideração:
            I – 
            os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
              II – 
              os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
                III – 
                a limitação no desempenho de atividades; e
                  IV – 
                  a restrição de participação.
                    Parágrafo único  
                    A condição de pessoa com deficiência concedido às vítimas sequeladas por queimaduras perdurará até nova análise nos termos do art. 2° desta lei, verificada a recuperação total, a vítima de queimaduras deixará de ser equiparada à pessoa com deficiência, para fins desta lei, de imediato.
                      Art. 3º. 
                      O estado de Roraima deverá assegurar através de seus órgãos competentes todos os meios necessários e disponíveis para a recuperação e reabilitação física, estética, psíquica e educacional, objetivando a integral recuperação da vítima.
                        Art. 4º. 
                        VETADO.
                          Art. 5º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024.

                             

                            Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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