Lei Ordinária nº 2.077, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica equiparado de forma temporária as crianças e adolescentes vítimas de queimaduras de 2° ou 3° grau à pessoa com deficiência.
Parágrafo único
Será considerado criança ou adolescente nos mesmos ternos e critérios adotados pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Art. 2º.
A vítima sequelada comprovará sua condição através de análise biopsicossocial; realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com art. 2°, §1°, da Lei 13.146/2015, levando em consideração:
I –
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II –
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III –
a limitação no desempenho de atividades; e
IV –
a restrição de participação.
Parágrafo único
A condição de pessoa com deficiência concedido às vítimas sequeladas por queimaduras perdurará até nova análise nos termos do art. 2° desta lei, verificada a recuperação total, a vítima de queimaduras deixará de ser equiparada à pessoa com deficiência, para fins desta lei, de imediato.
Art. 3º.
O estado de Roraima deverá assegurar através de seus órgãos competentes todos os meios necessários e disponíveis para a recuperação e reabilitação física, estética, psíquica e educacional, objetivando a integral recuperação da vítima.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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