Lei Ordinária nº 2.075, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Ficam os cartórios de Registro de Imóveis do estado de Roraima obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários acerca da isenção do recolhimento de custas e de emolumentos contidos no art. 290-A da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2º.
Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 297x420mm (folha. A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "Verifique se seu imóvel enquadra-se como habitação de interesse social e/ou nos descontos previstos nos artigos 290 e 290-A
da Lei Federal n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), cujo anexo e tabela de custas e emolumentos encontram-se à disposição neste cartório".
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei acarretará:
I –
advertência com notificação dos responsáveis pela regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II –
em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso l deste artigo, multa no valor correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;
III –
em caso de reincidência, pagamento em dobro da multa prevista no Inciso II deste artigo.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dia após a data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br