Lei Ordinária nº 2.070, de 19 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Selo da Produção da Agricultura Familiar a ser conferido aos produtos oriundos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações.
Parágrafo único
É facultado aos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações que forem agraciados com o Selo da Produção da Agricultura Familiar utilizar tal certificado no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias.
Art. 2º.
Para receber o Selo da Produção da Agricultura Familiar, os produtos comercializados deverão ter sua origem de agricultor familiar, empreendedor familiar rural e suas organizações previstas no art. 3° da Lei Federal n° 11.326/2006, e quando não comercializados por estes, atenderam os seguintes requisitos:
I –
quando o produto possuir uma única matéria-prima, comprovar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos gastos com aquisição têm origem na agricultura familiar;
II –
quando o produto for composto por mais de uma matéria prima, o produtor ou empreendedor deve comprovar que mais de 50%(cinquenta por cento) da matéria-prima principal foi adquirida da agricultura familiar.
Art. 3º.
O pedido de concessão do Selo da Produção da Agricultura Familiar deverá ser requerido pelo interessado, ficando sua emissão condicionada ao atendimento dos requisitos desta Lei e aqueles definidos por regulamentação estadual, devendo ser emitido pela Secretaria Estadual de Agricultura e
Abastecimento e órgãos relacionados.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto os dispositivos necessários para execução desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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