Lei Ordinária nº 2.062, de 15 de outubro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º.
Aplica-se o disposto nesta Lei a empresas que tenham recebido, no ano anterior ou corrente, incentivo fiscal estadual de qualquer natureza para instalar-se no âmbito do estado de Roraima.
Art. 3º.
Do total de recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326/2006.
Art. 4º.
Para fins desta Lei, considera-se serviço de alimentação a atividade empresarial principal ou secundária, própria ou terceirizada, de comercialização de produtos comestíveis, ofertados em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, bem como demais empreendimentos que, a despeito de realizarem outras atividades econômicas, disponham de espaço interno acoplado que contemple função similar.
Art. 5º.
O não cumprimento do dispositivo nesta Lei acarreta a suspensão dos incentivos fiscais, com eventual restituição ao erário, se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, por meio de ato normativo próprio, e fiscalizará por meio de secretaria competente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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