Lei Ordinária nº 2.059, de 01 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2059

2024

1 de Outubro de 2024

Institui, no âmbito das Instituições Militares do Estado de Roraima, o Projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, e dá outras providências.

a A
Institui no âmbito das instituições militares do estado de Roraima, o projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito das instituições militares do estado de Roraima o Projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, com o objetivo de implementar políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal e profissional, o exercício da cidadania e a valorização dos militares.
          Parágrafo único  
          A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar estabelecerão os mecanismos para estimular e monitorar as iniciativas que visem a implementação do PVMil em todas as suas unidades, respeitada a repartição de competências prevista na Constituição Estadual.
            CAPÍTULO II
            DOS OBJETOS E DOS RESULTADOS ESPERADOS
              Seção I
              Dos Objetivos
                Art. 2º. 
                Constituem objetivos do PVMil:
                  I – 
                  estimular a padronização da formação, da capacitação, do aperfeiçoamento, da habilitação e da qualificação dos militares, respeitadas as especificidades e as diversidades, em consonância com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
                    II – 
                    estimular a criação de mecanismos de proteção aos militares que integram as instituições, e de seus familiares;
                      III – 
                      promover a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos militares no ambiente de trabalho;
                        IV – 
                        mitigar os riscos e danos à saúde e à segurança dos militares;
                          V – 
                          reduzir os índices de suicídio entre os militares;
                            VI – 
                            garantir o atendimento médico, psiquiátrico e/ou psicológico ao militar, principalmente, o envolvido diretamente em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;
                              VII – 
                              combater todas as formas de discriminação no âmbito das instituições;
                                VIII – 
                                propiciar a formação, o aperfeiçoamento e a habilitação continuada dos militares;
                                  IX – 
                                  incentivar à cultura do respeito aos Direitos Humanos no âmbito das instituições;
                                    X – 
                                    viabilizar os recursos humanos e financeiros para o processamento da ascensão funcional dos militares;
                                      XI – 
                                      propiciar melhorias no subsídio, indenizações e direitos pecuniários inerentes às atividades dos militares; e
                                        XII – 
                                        estabelecer padrões adequados do quantitativo de militares por instituição mediante crescimento estratégico, considerando o tamanho da população, os índices de ocorrências, áreas de fronteira e outros fatores locais.
                                          Seção II
                                          Dos Resultados Esperados
                                            Art. 3º. 
                                            Constituem resultados esperados em relação a legislação, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelo PVMil:
                                              I – 
                                              aumento da:
                                                a) 
                                                expectativa de vida dos militares;
                                                  b) 
                                                  produtividade dos militares; e
                                                    c) 
                                                    autoestima dos militares;
                                                      II – 
                                                      diminuição:
                                                        a) 
                                                        da rotatividade dos servidores nas instituições;
                                                          b) 
                                                          da vitimização dos militares; e
                                                            c) 
                                                            do absenteísmo causado por doenças ocupacionais;
                                                              III – 
                                                              melhoria:
                                                                a) 
                                                                na qualidade de vida dos militares;
                                                                  b) 
                                                                  da qualificação profissional para o desempenho de suas atividades; e
                                                                    c) 
                                                                    da percepção da qualidade de vida pelos militares.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DO FUNCIONAMENTO DO PVMIL
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O PVMil compreende a promoção de ações de valorização e melhoria da qualidade de vida dos militares por intermédio de programas, projetos e ações nas áreas de atenção biopsicossocial, de saúde e segurança do trabalho e de valorização profissional.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
                                                                            I – 
                                                                            manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos, rotinas e equipamentos de proteção, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;
                                                                              II – 
                                                                              garantir aos militares, acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;
                                                                                III – 
                                                                                erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os militares, tanto em cursos de formação, aperfeiçoamente e habilitação quanto no cotidiano funcional;
                                                                                  IV – 
                                                                                  combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração das denúncias;
                                                                                    V – 
                                                                                    adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições, combatendo qualquer forma de preconceito;
                                                                                      VI – 
                                                                                      fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação, que diferencie o tratamento entre homens e mulheres em razão de cor, raça, sexo, idade, preferência religiosa ou credo, entre outros motivos;
                                                                                        VII – 
                                                                                        a implementação de paradigmas de acessibilidade nas instalações;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições e seus recursos, escalas, lotação, transferências e promoções na carreira sejam devidamente motivados, fundamentados e publicados;
                                                                                            IX – 
                                                                                            garantir o exercício do direito à convivência familiar e comunitária através de uma jornada de trabalho administrativa e operacional que respeite o princípio da dignidade da pessoa humana;
                                                                                              X – 
                                                                                              propiciar aos militares vencimentos que possibilitem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, bem como de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social;
                                                                                                XI – 
                                                                                                cumprir com os direitos de paridade e de integralidade para os militares inativos; e
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  oferecer ao militar e aos seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde física e mental.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    As instituições devem promover a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio do mapeamento dos riscos inerentes às respectivas atividades.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O resultado do mapeamento previsto no caput, ensejará na realização de um programa de prevenção a riscos dos ambientes de trabalho com a implantação de medidas de controle e monitoramento.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Os conhecimentos epidemiológicos das doenças ocupacionais entre os militares, devem ser sistematizados e disponibilizados publicamente.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Ficam instituídos no âmbito do PVMil os seguintes grupos gestores:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde dos Militares - CGIAS;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Núcleo Integrado de Atenção Biopsicossocial - NIAB; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Comissão de Prevenção de Acidentes - CIPA.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  Compete à CGIAS:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida, saúde e valorização dos militares;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      fomentar a capacitação dos militares, visando o desenvolvimento das atividades inerentes ao PVMil;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos militares, bem como de informações sobre o projeto;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado que possam contribuir para a concretização do projeto;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              A CGIAS será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Academia de Polícia Integrada "Coronel Santiago" - APICS;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Corpo de Bombeiros Militar; e
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Polícia Militar.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Os representantes da CGIAS, titulares e suplentes, serão designados em portaria pelos gestores dos respectivos órgãos.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Os representantes da CGIAS terão mandato bienal, prorrogável por igual período a critério do gestor.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          A participação na CGIAS será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Compete ao NIAB:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              promover o acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos militares, ativos ou inativos, e de seus dependentes legais;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                incrementar a saúde ocupacional avaliando as condições, a estrutura, as relações sociais e os demais aspectos organizacionais pertinentes;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  participar da capacitação dos militares envolvidos nas atividades do PVMil;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    realizar pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos militares, bem como de informações sobre o projeto;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      implementar um programa de preparação dos militares em processo de transferência para inatividade, mediante a reserva remunerada ou reforma;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        realizar intervenções sistemáticas nos locais de trabalho, a fim de minimizar o impacto das tentativas de suicídio e outros incidentes críticos;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          avaliar e, se for o caso, encaminhar sugestão de restrição do uso de arma de fogo nos casos de incidentes críticos ou ocorrências de risco;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            promover o acompanhamento psicossocial à família e aos membros da guarnição em caso de morte ocasionada por acidente de trabalho ou suicídio;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              realizar campanhas e ações abrangendo atividades de conscientização, educação e orientação para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                implantar métodos de notificação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                  programar e realizar os exames periódicos dos militares; e
                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                    divulgar a importância e a finalidade do uso de equipamentos de proteção individual adequados a cada atividade, priorizando a segurança do trabalho.
                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                      A composição do NIAB será multidisciplinar e formada por militares das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas.
                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                        Os militares serão atendidos pelo NIAB a partir de:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          iniciativa própria;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            encaminhamento de profissionais da área de saúde;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              solicitação da chefia imediata, Corregedoria, junta de perícia médica ou entidades externas;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                solicitação de familiares ou membros da guarnição; e
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  indicação da própria equipe do NIAB.
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    Compete à Comissão de Prevenção de Acidentes - CIPA, comissão de caráter permanente, a ser composta com a participação de oficiais e praças de todos os quadros:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões dos militares;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        discutir os acidentes ocorridos;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            despertar o interesse dos militares pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente e adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              promover anualmente, a Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SEPAT;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                registrar, em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA;
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  investigar ou participar de investigação de causas, circunstâncias e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;
                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                    realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao militar, inspeção nas dependências das Instituições, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela unidade/setor;
                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                      sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos militares quanto à segurança do trabalho;
                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                        convocar militares/pessoas, no âmbito da instituição, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                          DA ATENÇÃO AOS PROFISSIONAIS E DA PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            Da Atenção aos Profissionais Envolvidos em Incidente Crítico ou Ocorrência de Risco
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              Em caso de envolvimento em ocorrência de risco ou incidente crítico, o NIAB adotará os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  visita ao local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    sensibilização das chefias e pares;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        orientação e esclarecimento ao militar e sua família;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            preparação do militar para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social; e
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles transtorno de estresse póstraumático - TEPT.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o evento crítico ou ocorrência de risco.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas necessárias, o NIAB indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do militar para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                    Da Prática de Atividade Física e outras Atividades
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                      As instituições incentivarão os militares a praticarem atividade física voltada para o exercício da função, além de promoverem a educação desses indivíduos em temas como higiene, nutrição, saúde bucal, planejamento familiar, orçamento doméstico, educação financeira e prevenção de doenças, dentre elas, as sexualmente transmissíveis.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto no caput, as instituições estimularão a implementação de programas de ginástica laboral, visando o controle e a prevenção de doenças laborais.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                          DA QUALIDADE DE VIDA, DA SAÚDE E DA ASCENÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                            Da Qualidade de Vida
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                              Com o intuito de melhorar a qualidade de vida, as instituições poderão incluir em seus cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação, disciplinas que tenham como conteúdo:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                gerenciamento e prevenção do estresse;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  humanização das relações interpessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      uso de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        acidentes e doenças do trabalho; e
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          consideradas afins.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Durante os cursos de que trata o caput, será realizado o acompanhamento biopsicossocial dos militares visando verificar o desempenho e a adaptação à instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Será assegurado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) aos militares, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerando-se o desgaste e o prazo de validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O fornecimento dos EPIs e EPCs serão acompanhados de formação e treinamento continuado quanto ao uso correto, para prevenir as doenças ocasionadas pelo uso inadequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os EPIs e EPCs fornecidos devem contemplar as diferenças de gênero e de compleição física; em especial, às militares gestantes e/ou lactantes considerando suas especificidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ser incluída entre os EPIs a chamada câmera corporal.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os veículos utilizados no exercício profissional e as instalações em todas as instituições devem possuir adequação, manutenção e renovação permanentes, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Devem ser asseguradas às militares alojamento, instalações sanitárias e banheiros privativos, devidamente identificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Na atenção à saúde dos militares de que trata esta lei, devem ser observadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a realização de avaliação em saúde multidisciplinar, inclusive psiquiátrica e/ou psicológica, e a realização de exames clínicos e laboratoriais do militar envolvido em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a priorização do acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento do militar envolvido em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de dependência química;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico e/ou psicológico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        o estímulo à prática regular de exercícios físicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a elaboração de cartilhas voltadas à reeducação alimentar, como forma de diminuição das condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e autoestima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            o atendimento psicológico às militares grávidas, assim como a criação de espaços reservados de acolhimento para as lactantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As instituições devem garantir respeito integral aos direitos constitucionais das militares, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Ascensão Funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei de Carreira e Promoção dos Militares deverá estabelecer procedimentos, critérios e exigências a serem observados no processamento das promoções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instituições deverão promover uma cultura que valorize o aprimoramento profissional constante de seus militares, inclusive em outras áreas do conhecimento, distintas ou complementares às suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É dever dos militares que executam as ações do PVMil, manter o sigilo das informações obtidas em razão do exercício de suas funções com o objetivo de resguardar o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos avaliados, bem como o efetivo cumprimento do Código de Ética e Disciplina que norteia suas atuações profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As instituições deverão, independentemente da atuação de outras instituições públicas ou privadas, assegurar a produção e divulgação regular de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças graves, sofridas por militares no exercício do dever ou em decorrência dele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à Academia de Polícia Integrada Coronel Santiago - APICS, em conjunto com as instituições, elaborarem e atualizarem as matrizes curriculares dos cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deve ser assegurado o ensino das disciplinas relativas aos Direitos Humanos, com destaque para o combate ao racismo e outras formas de discriminação; reforçando nos cursos a compreensão de que os militares também são titulares desses direitos, e devem agir como defensores e promotores; sendo vistos desta forma pela sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As instituições deverão criar Comissão Conjunta, com caráter permanente, com a participação de oficiais e praças de todos os quadros, para dispor sobre a revisão da legislação que dispõe sobre o subsídio, ascensão funcional, indenizações e direitos pecuniários, necessários à efetivação do PVMil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada instituição deverá criar Comissão Permanente, com a participação de oficiais e praças de todos os quadros, para dispor sobre a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realização de estudos técnicos para a fixação de método de crescimento estratégico, objetivando a necessidade ou não do aumento do efetivo, da reestruturação organizacional e da redistribuição do efetivo da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaboração de memorial descritivo objetivando a construção, a reforma e/ou a ampliação dos quartéis e das casas de apoio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de outubro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANTONIO DENARIUM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
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