Lei Ordinária nº 2.054, de 16 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima, observando-se as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1º
Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
§ 2º
As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br