Lei Ordinária nº 2.054, de 16 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2054

2024

16 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado de Roraima.

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Dispõe sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima, observando-se as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
        § 1º 
        Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
          § 2º 
          As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
            Art. 2º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
               
              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.


              ANTONIO DENARIUM
              Governador do Estado de Roraima
               

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