Lei Ordinária nº 2.053, de 16 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2053

2024

16 de Setembro de 2024

Estabelece diretrizes gerais para o combate à violência contra mulher em ambiente escolar no Estado de Roraima.

a A
Estabelece diretrizes gerais para o combate à violência contra mulher em ambiente escolar no estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece diretrizes gerais que autorizam a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar estadual.
        § 1º 
        Para os fins desta lei, considera-se ambiente escolar estadual as instituições de ensino públicas e privadas dos sistemas estaduais de ensino.
          § 2º 
          São público-alvo da política de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar estadual todos os discentes, docentes ou funcionários de instituições de ensino em nível de educação básica e ensino médio.
            Art. 2º. 
            A política de combate à violência contra mulher em ambiente escolar terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades escolares, a prevenção ao assédio, o acolhimento e proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes, aplicáveis a cada caso:
              I – 
              implantação de programa obrigatório de conscientização e prevenção à violência contra mulher em ambiente escolar a ser executado em campanhas oficiais das escolas estaduais, em semanas temáticas, cartilhas informativas ou canais remotos;
                II – 
                implantação de órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como Ouvidorias e Grupos Interdisciplinares;
                  III – 
                  isonomia e imparcialidade na composição e no trato dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas;
                    IV – 
                    publicidade dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas e de suas composições;
                      V – 
                      recursos de proteção à vítima e garantia de distância entre ela e seu violentador.
                        Art. 3º. 
                        Para fins do disposto no inciso III do artigo 2º, poderão as instituições de ensino escolar estadual, sem prejuízo de outras, implementar as seguintes ações:
                          I – 
                          obrigatoriedade da participação de membro representante de Centro, Diretório ou Grêmio Acadêmico no referido órgão;
                            II – 
                            proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;
                              III – 
                              composição do órgão por profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta lei;
                                IV – 
                                devida celeridade no processo disciplinar e no tratamento das sindicâncias;
                                  V – 
                                  consideração de critérios interseccionais de raça e de sexualidade como marcadores especiais no tratamento do acolhimento das vítimas.
                                    Art. 4º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.


                                      ANTONIO DENARIUM
                                      Governador do Estado de Roraima
                                       

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