Lei Ordinária nº 2.053, de 16 de setembro de 2024
Art. 1º.
Esta lei estabelece diretrizes gerais que autorizam a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar estadual.
§ 1º
Para os fins desta lei, considera-se ambiente escolar estadual as instituições de ensino públicas e privadas dos sistemas estaduais de ensino.
§ 2º
São público-alvo da política de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar estadual todos os discentes, docentes ou funcionários de instituições de ensino em nível de educação básica e ensino médio.
Art. 2º.
A política de combate à violência contra mulher em ambiente escolar terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades escolares, a prevenção ao assédio, o acolhimento e proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes, aplicáveis a cada caso:
I –
implantação de programa obrigatório de conscientização e prevenção à violência contra mulher em ambiente escolar a ser executado em campanhas oficiais das escolas estaduais, em semanas temáticas, cartilhas informativas ou canais remotos;
II –
implantação de órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como Ouvidorias e Grupos Interdisciplinares;
III –
isonomia e imparcialidade na composição e no trato dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas;
IV –
publicidade dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas e de suas composições;
V –
recursos de proteção à vítima e garantia de distância entre ela e seu violentador.
Art. 3º.
Para fins do disposto no inciso III do artigo 2º, poderão as instituições de ensino escolar estadual, sem prejuízo de outras, implementar as seguintes ações:
I –
obrigatoriedade da participação de membro representante de Centro, Diretório ou Grêmio Acadêmico no referido órgão;
II –
proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;
III –
composição do órgão por profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta lei;
IV –
devida celeridade no processo disciplinar e no tratamento das sindicâncias;
V –
consideração de critérios interseccionais de raça e de sexualidade como marcadores especiais no tratamento do acolhimento das vítimas.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br