Lei Ordinária nº 2.052, de 16 de setembro de 2024
Art. 1º.
Assegura o atendimento preferencial a crianças e adolescentes encaminhadas do Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos 01 (um) conselheiro tutelar no exercício de suas funções em todos os estabelecimentos de saúde do estado de Roraima
§ 1º
O atendimento preferencial que trata o caput deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e identidade da criança e do adolescente.
§ 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
O Conselheiro que iniciar o acompanhamento da criança ou adolescente preferencialmente permanecerá nessa função até o término do atendimento, respeitando as orientações do profissional de saúde relativos ao ambiente de trabalho e ao tipo de atendimento que o menor poderá precisar.
Art. 3º.
As unidades que compõem as redes de saúde pública do estado de Roraima deverão afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta lei acompanhada do telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares do estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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