Lei Ordinária nº 2.052, de 16 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2052

2024

16 de Setembro de 2024

Assegura o atendimento prioritário as crianças e adolescentes acompanhados de conselheiros tutelares em todos os órgãos das redes de saúde e segurança pública do Estado de Roraima.

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Assegura o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de conselheiros tutelares em todos os estabelecimentos de saúde do estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Assegura o atendimento preferencial a crianças e adolescentes encaminhadas do Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos 01 (um) conselheiro tutelar no exercício de suas funções em todos os estabelecimentos de saúde do estado de Roraima
        § 1º 
        O atendimento preferencial que trata o caput deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e identidade da criança e do adolescente.
          § 2º 
          Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
            § 3º 
            Consideram-se órgãos da rede de saúde do estado de Roraima ara fins desta lei:
              I – 
              Unidades básicas de saúde;
                II – 
                Hospitais de urgência e emergência;
                  III – 
                  Centros de referência de assistência social.
                    Art. 2º. 
                    O Conselheiro que iniciar o acompanhamento da criança ou adolescente preferencialmente permanecerá nessa função até o término do atendimento, respeitando as orientações do profissional de saúde relativos ao ambiente de trabalho e ao tipo de atendimento que o menor poderá precisar.
                      Art. 3º. 
                      As unidades que compõem as redes de saúde pública do estado de Roraima deverão afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta lei acompanhada do telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares do estado de Roraima.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.


                          ANTONIO DENARIUM
                          Governador do Estado de Roraima
                           

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