Lei Ordinária nº 2.049, de 04 de setembro de 2024
Art. 1º.
O Poder Executivo estadual fica autorizado a oferecer treinamentos aos profissionais da educação para a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes, no âmbito da unidade escolar.
§ 1º
Para viabilizar o oferecimento dos treinamentos, fica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e empresas privadas.
§ 2º
É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e estrutura das escolas públicas estaduais.
Art. 2º.
É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e estrutura das escolas públicas estaduais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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