Lei Ordinária nº 2.034, de 07 de agosto de 2024
Art. 1º.
É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do estado de Roraima, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatina, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
§ 1º
Os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput, além da importância do teste de fissura labiopalatina, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
§ 2º
Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
§ 3º
As unidades integrantes do sistema de saúde do estado de Roraima, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatina.
Art. 2º.
O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito da rede de saúde pública e privada de Roraima.
Art. 3º.
Os hospitais e maternidades de Roraima, quer da rede pública, quer da rede privada, devem realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo Artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo único
O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as cominações previstas no Artigo 229, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
A Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, pelos meios necessários, comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Estado, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentando o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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