Lei Ordinária nº 2.034, de 07 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2034

2024

7 de Agosto de 2024

Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do estado de Roraima, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatina, ainda na sala de parto, e dá outras providências

a A
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do estado de Roraima, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatina, ainda na sala de parto, e dá outras providências.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do estado de Roraima, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatina, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
        § 1º 
        Os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput, além da importância do teste de fissura labiopalatina, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
          § 2º 
          Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
            § 3º 
            As unidades integrantes do sistema de saúde do estado de Roraima, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatina.
              Art. 2º. 
              O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito da rede de saúde pública e privada de Roraima.
                Art. 3º. 
                Os hospitais e maternidades de Roraima, quer da rede pública, quer da rede privada, devem realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo Artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
                  Parágrafo único  
                  O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as cominações previstas no Artigo 229, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
                    Art. 4º. 
                    A Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, pelos meios necessários, comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Estado, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentando o rol de entidades de referência a serem informadas.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                        Palácio Antônio Martins, 07 de agosto de 2024.

                        Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                        Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                         

                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                          secleg@al.rr.leg.br