Lei Ordinária nº 2.021, de 24 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do estado de Roraima, o Selo de Empresa Amiga da Agricultura Familiar, destinado às empresas públicas e privadas presentes no território roraimense, que comercializem ou utilizem na preparação dos alimentos produtos da agricultura familiar.
§ 1º
Para ser contemplada com referido selo, a empresa além de utilizar e comercializar, deve divulgar que faz uso dos produtos da agricultura familiar.
§ 2º
Para o disposto nesta Lei, considera-se produto vegetal e animal proveniente da agricultura familiar aquele produzido pelos agricultores, empreendedores familiares e pescadores referidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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