Lei Ordinária nº 2.011, de 16 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2011

2024

16 de Julho de 2024

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde de Roraima.

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Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      À pessoa portadora de diabetes mellitus será dispensado atendimento prioritário em filas para a realização de exames de diagnóstico que necessitem de jejum prévio, nos hospitais, laboratórios de coleta de sangue, clínicas públicas e privadas, postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde do Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        O atendimento preferencial de que trata o caput será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência e com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.
          Art. 2º. 
          Para fazer jus ao atendimento preferencial, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia.
            Art. 3º. 
            Incumbe aos estabelecimentos de saúde identificar o consumidor no ato do atendimento inicial.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
                 
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2024.

                ANTONIO DENARIUM
                Governador do Estado de Roraima
                 

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