Lei Ordinária nº 2.011, de 16 de julho de 2024
Art. 1º.
À pessoa portadora de diabetes mellitus será dispensado atendimento prioritário em filas para a realização de exames de diagnóstico que necessitem de jejum prévio, nos hospitais, laboratórios de coleta de sangue, clínicas públicas e privadas, postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde do Estado de Roraima.
Parágrafo único
O atendimento preferencial de que trata o caput será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência e com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.
Art. 2º.
Para fazer jus ao atendimento preferencial, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia.
Art. 3º.
Incumbe aos estabelecimentos de saúde identificar o consumidor no ato do atendimento inicial.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
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