Lei Ordinária nº 2.002, de 02 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2002

2024

2 de Julho de 2024

Cria o selo de responsabilidade social “Empresa sem assédio”, que objetiva estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir casos de assédio e importunação sexual.

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Cria o Selo de responsabilidade social Empresa Sem Assédio, que objetiva estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir casos de assédio e importunação sexual.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado Empresa Sem Assédio, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Estado, visando promover boas práticas no ambiente de trabalho para o fomento da segurança laboral coibindo e prevenindo casos de assédio e importunação sexual.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se prática de assédio e importunação sexual:
          I – 
          as condutas tipificadas nos artigos 215, 215-A e 216 do Decreto Lei nº 2.848/1940 (Código Penal);
            II – 
            condutas tipificadas e vedadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência e seus respectivos Conselhos e Órgãos Colegiados bem como pela sua Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
              Art. 3º. 
              Para receber o selo serão consideradas relevantes às ações de:
                I – 
                coordenação e elaboração de Código de Ética e Conduta ou afim, para que sejam incluídas regras de conduta a respeito do assédio sexual e importunação sexual nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
                  II – 
                  fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e importunação sexual;
                    III – 
                    desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa, fomentando o debate sobre o assédio sexual e importunação sexual.
                      Parágrafo único  
                      As empresas que se habilitem para o recebimento do selo de que trata esta lei deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos.
                        Art. 4º. 
                        VETADO.
                          Art. 5º. 
                          As pessoas jurídicas que vierem a descumprir ou não permanecerem com a prática das ações destacadas no artigo 3º perderão mediante processo administrativo o selo.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

                               

                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.

                               

                              ANTONIO DENARIUM
                              Governador do Estado de Roraima
                               


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