Lei Ordinária nº 1.977, de 19 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1977

2024

19 de Abril de 2024

Dispõe sobre a prevenção do câncer colorretal através do exame FIT – teste imunoquímico para pesquisa de sangue oculto, na rede pública de saúde do Estado de Roraima.

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Dispõe sobre a prevenção do câncer colorretal através do exame FIT - teste imunoquímico para pesquisa de sangue oculto, na rede pública de saúde do Estado de Roraima.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMIA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos ternos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os equipamentos públicos de saúde do Estado de Roraima realizarão a prevenção do câncer colorretal por meio do exame FIT -- teste imunoquímico para pesquisa de sangue oculto.
        Art. 2º. 
        O exame supracitado deverá ser realizado da seguinte forma:
          I – 
          rastreamento portunístico;
            II – 
            rastreamento organizado;
              III – 
              idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
                Art. 3º. 
                O rastreamento organizado deverá ser realizado anualmente, salvo se não tenha sido realizado o rastreamento oportunístico nos últimos 12 (doze) meses.
                  Art. 4º. 
                  Nos casos positivos, o paciente será encaminhado para o exame de colonoscopia.
                    § 1º 
                    Em casos negativos (falsos negativos), havendo suspeita médica, será realizado novo exame de sangue oculto.
                      § 2º 
                      Persistindo o negativo e ainda havendo suspeita justificada, o paciente será encaminhado para o exame de colonoscopia.
                        Art. 5º. 
                        O poder público poderá fazer convênio com entidades privadas para realização de mutirões voluntários para o rastreamento e prevenção do câncer colorretal.
                          Art. 6º. 
                          A Secretaria de Estado de Saúde de Roraima publicitará, em meios de comunicação, os meios de prevenção do câncer colorretal, além de cartazes fixados na entrada de equipamentos de saúde.
                            Art. 7º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
                              Art. 8º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Palácio Antânio Martins, 19 de abril de 2024

                                 

                                Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

                                Presidente da Assembleia Legislativsa de Roraima


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