Lei Ordinária nº 1.977, de 19 de abril de 2024
Art. 1º.
Os equipamentos públicos de saúde do Estado de Roraima realizarão a prevenção do câncer colorretal por meio do exame FIT -- teste imunoquímico para pesquisa de sangue oculto.
Art. 3º.
O rastreamento organizado deverá ser realizado anualmente, salvo se não tenha sido realizado o rastreamento oportunístico nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º.
Nos casos positivos, o paciente será encaminhado para o exame de colonoscopia.
§ 1º
Em casos negativos (falsos negativos), havendo suspeita médica, será realizado novo exame de sangue oculto.
§ 2º
Persistindo o negativo e ainda havendo suspeita justificada, o paciente será encaminhado para o exame de colonoscopia.
Art. 5º.
O poder público poderá fazer convênio com entidades privadas para realização de mutirões voluntários para o rastreamento e prevenção do câncer colorretal.
Art. 6º.
A Secretaria de Estado de Saúde de Roraima publicitará, em meios de comunicação, os meios de prevenção do câncer colorretal, além de cartazes fixados na entrada de equipamentos de saúde.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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