Lei Ordinária nº 1.975, de 17 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1975

2024

17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placa indicativa de sua profundidade e dos perigos de mergulho, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placa indicativa de sua profundidade e dos perigos de mergulho, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os prédios, edifícios de apartamentos, imóveis comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicos, dotados de piscina, no estado de Roraima, ficam obrigados a fixar nas proximidades das piscinas destinadas à recreação, banho, treinamento ou práticas desportivas, placas de advertência aos usuários contendo informações sobre a profundidade da mesma, bem como de advertência de proibição ou permissão de mergulho.
        Art. 2º. 
        As placas descritas no artigo anterior deverão ser pintadas horizontalmente, nas bordas, e verticalmente afixadas em local de fácil visualização no entorno das piscinas, contendo dizeres de fácil compreensão e, ainda, com as profundidades e instruções aos usuários nas seguintes características:
          I – 
          contendo a profundidade das piscinas;
            II – 
            contendo a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;
              III – 
              contendo a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;
                IV – 
                contendo instrução de que crianças menores de 12 anos de idade deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.
                  Art. 3º. 
                  As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade e/ou obstáculo submerso com dificuldade de visualização; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande profundidade.
                    Art. 4º. 
                    Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos, bem como todos os órgãos municipais de aprovação e fiscalização de obras deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
                      Art. 5º. 
                      Os locais dispostos no art. 1º terão um prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às normas previstas nesta Lei.
                        Art. 6º. 
                        A inobservância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas aos infratores de até 10 (dez) salários mínimos, dobrados quando houver reincidência.
                          Art. 7º. 
                          O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                               
                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de abril de 2024.


                              ANTONIO DENARIUM
                              Governador do Estado de Roraima
                               

                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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