Lei Ordinária nº 1.975, de 17 de abril de 2024
Art. 1º.
Os prédios, edifícios de apartamentos, imóveis comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicos, dotados de piscina, no estado de Roraima, ficam obrigados a fixar nas proximidades das piscinas destinadas à recreação, banho, treinamento ou práticas desportivas, placas de advertência aos usuários contendo informações sobre a profundidade da mesma, bem como de advertência de proibição ou permissão de mergulho.
Art. 2º.
As placas descritas no artigo anterior deverão ser pintadas horizontalmente, nas bordas, e verticalmente afixadas em local de fácil visualização no entorno das piscinas, contendo dizeres de fácil compreensão e, ainda, com as profundidades e instruções aos usuários nas seguintes características:
I –
contendo a profundidade das piscinas;
II –
contendo a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;
III –
contendo a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;
IV –
contendo instrução de que crianças menores de 12 anos de idade deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.
Art. 3º.
As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade e/ou obstáculo submerso com dificuldade de visualização; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande profundidade.
Art. 4º.
Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos, bem como todos os órgãos municipais de aprovação e fiscalização de obras deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Art. 5º.
Os locais dispostos no art. 1º terão um prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às normas previstas nesta Lei.
Art. 6º.
A inobservância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas aos infratores de até 10 (dez) salários mínimos, dobrados quando houver reincidência.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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