Lei Ordinária nº 1.962, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1962

2024

9 de Abril de 2024

Dispõe sobre diretrizes para a implementação do programa Estadual de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.

a A
Dispõe sobre diretrizes para a implementação do programa Estadual de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas diretrizes para implementação do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, de caráter intersetorial, como estratégia de proteção integral ao público infanto-juvenil.
        Art. 2º. 
        O Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes tem por objetivo articular, consolidar e desenvolver políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, a fim de protegê-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
          Parágrafo único  
          São objetivos do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:
            I – 
            possibilitar a formação continuada de operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
              II – 
              colaborar com o fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativa aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico;
                III – 
                contribuir para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;
                  IV – 
                  promover a integração e a eficiência no funcionamento dos serviços de denúncia e notificação de violações dos direitos da criança e do adolescente;
                    V – 
                    estimular a integração das políticas que garantam a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente; e
                      VI – 
                      incentivar a atuação de organizações da sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.
                        Art. 3º. 
                        As diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, para a consecução dos objetivos de que trata o Art. 2º, consiste em seguir as seguintes linhas de ação:
                          I – 
                          desenvolver, estimular e ofertar uma política de formação continuada, voltada para os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;
                            II – 
                            produzir materiais, realizar campanhas e ofertar formação em proteção integral da criança e do adolescente no espaço doméstico e nos espaços sociais, como a escola;
                              III – 
                              desenvolver e disponibilizar canais de atendimento e de encaminhamento de denúncias e notificações de violações dos direitos da criança e do adolescente;
                                IV – 
                                contribuir para a integração e a qualificação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, por meio do compartilhamento de boas práticas e do estímulo à troca de experiências para a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;
                                  V – 
                                  contribuir com a elaboração de diretrizes e de parâmetros para estruturar e aperfeiçoar o atendimento integral e em rede à criança e ao adolescente vítima de violência, considerados, entre outros princípios, o da prioridade absoluta, o do tratamento digno e abrangente, o da celeridade processual e o da limitação das intervenções;
                                    VI – 
                                    incentivar a criação, o fortalecimento, a ampliação e a regionalização das delegacias e varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;
                                      VII – 
                                      desenvolver e implantar, em parceria com os entes federativos, políticas, programas, ações e serviços voltados para a prevenção e redução da violência letal contra a criança e o adolescente;
                                        VIII – 
                                        colaborar para a elaboração e o aperfeiçoamento de diretrizes, parâmetros e fluxos de atendimento relacionados com a criança e o adolescente integrantes de povos e comunidades tradicionais e vítimas de violência;
                                          IX – 
                                          estimular o intercâmbio de conhecimentos e informações com vistas a desenvolver estratégias colaborativas de proteção da criança e do adolescente contra o abuso e a exploração sexual on-line;
                                            X – 
                                            estimular a criação e o funcionamento de conselhos tutelares; e
                                              XI – 
                                              estimular o desenvolvimento de projetos e programas voltados para a orientação e o atendimento psicossocial da criança e do adolescente vítima de violência, bem como dos autores de violência doméstica contra a criança e o adolescente.
                                                Art. 4º. 
                                                As ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes poderão ser executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da Administração Pública do Estado de Roraima e, de forma facultativa, dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.
                                                  § 1º 
                                                  Na execução das ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.
                                                    § 2º 
                                                    A participação dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de instrumentos próprios.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º poderá decorrer:
                                                        I – 
                                                        do Orçamento Geral do Estado de Roraima e de suas emendas;
                                                          II – 
                                                          de parcerias público-privadas; e
                                                            III – 
                                                            de parcerias com o Governo Federal e com os Municípios.
                                                              Parágrafo único  
                                                              As despesas decorrentes das ações do Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes poderão, ainda, decorrer à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observando os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Ficam estabelecidas diretrizes para instituir o Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescente será órgão consultivo que monitorará e avaliará o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes priorizará o combate às violências física, sexual, psicológica e institucional contra a criança e o adolescente.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Ao Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes compete:
                                                                        I – 
                                                                        criar, monitorar e avaliar o plano estadual de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, seguindo as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
                                                                          II – 
                                                                          formular propostas de políticas, de programas, de projetos e de ações relacionados com o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;
                                                                            III – 
                                                                            elaborar proposta de sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre o enfrentamento à violência contra criança e adolescente; e
                                                                              IV – 
                                                                              formular propostas de ações e de políticas públicas relacionadas com o plano estadual de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, seguindo as deliberações do CONANDA.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes poderá ser composto por representantes dos seguintes órgãos:
                                                                                  I – 
                                                                                  Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima - CEDCAR, que o presidirá e, terá mais 3 membros;
                                                                                    II – 
                                                                                    Secretaria de Estado da Segurança Pública;
                                                                                      III – 
                                                                                      Secretaria de Estado da Educação e Desporto;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social;
                                                                                          V – 
                                                                                          Secretaria de Estado da Saúde;
                                                                                            VI – 
                                                                                            Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/RR; e
                                                                                              VII – 
                                                                                              Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescente - CONANDA.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Cada membro do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os membros do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos de que representam e designados em ato normativo do Poder Executivo.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes se reunirá, em caráter ordinário e extraordinário, de acordo com o que for acordado em ato deliberação geral do Conselho e, mediante convocação de seu Presidente.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O quórum de reunião do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes terá o voto de qualidade.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Os membros do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, conforme ato de deliberação geral do Conselho.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o local serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, na qualidade de convidados, sem direito a voto, representantes de organizações da sociedade civil que atuem na área da defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente, vítimas de violência.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes poderá ser exercida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/RR.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  A participação no Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes poderá ser considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    O Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes encaminhará aos titulares dos órgãos que a compõem, relatório substanciado de suas atividades, de acordo com ato de deliberação geral do Conselho.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.

                                                                                                                         

                                                                                                                        ANTONIO DENARIUM
                                                                                                                        Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                         


                                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                          secleg@al.rr.leg.br