Lei Ordinária nº 1.944, de 01 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1944

2024

1 de Março de 2024

Dispõe sobre a criação de sala de integração sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de comportamento, no âmbito do Estado de Roraima.

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Dispõe sobre a criação de sala de integração sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de comportamento, no âmbito do Estado de Roraima.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica determinado a criação de sala de integração sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de comportamento no Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        A sala de integração sensorial deverá ser instalada ou adaptada em shoppings centers, estádios de futebol, arenas esportivas, museus, teatros, cinemas, hospitais, escolas privadas e espaços fechados que sejam destinados a grandes públicos.
          Art. 3º. 
          Terão acesso à sala de integração sensorial pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e outros transtornos de comportamento, junto com seus responsáveis.
            Art. 4º. 
            A sala de integração sensorial deve possuir os equipamentos necessários para reduzir os efeitos de uma superestimação sensorial.
              Art. 5º. 
              Deverão os estabelecimentos fixados no caput do art. 2º estabelecer, por atos administrativos próprios, os setores para atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação e por meio de afixação de cartas e placas de informação em local de grande circulação.
                Art. 6º. 
                Os estabelecimentos especificados no art. 2º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar da data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Palácio Antônio Martins, 1º de março de 2024.

                     

                    Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                     


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