Lei Ordinária nº 1.942, de 01 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1942

2024

1 de Março de 2024

Institui mecanismos para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências.

a A
Institui mecanismos para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido que o acionamento dos serviços públicos do Estado de Roraima para atender a mulher vítima de violência sujeita o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta Lei, considera-se:
          I – 
          violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou estadual;
            II – 
            acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender a mulher vítima de violência.
              Art. 2º. 
              A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00 nem superior a R$ 500.000,00.
                § 1º 
                A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.
                  § 2º 
                  A multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.
                    § 3º 
                    Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.
                      Art. 3º. 
                      O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.
                        Parágrafo único  
                        Os critérios para o cálculo dos custos operacionais são os definidos no regulamento.
                          Art. 4º. 
                          Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:
                            I – 
                            identificar o agressor, se for o caso;
                              II – 
                              estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
                                III – 
                                fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido; e
                                  IV – 
                                  notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
                                    Parágrafo único  
                                    Cabe ao regulamento definir o órgão ou a entidade encarregada de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando haja mais de um órgão ou entidade envolvidos.
                                      Art. 5º. 
                                      Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser:
                                        I – 
                                        atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Estado de Roraima; e
                                          II – 
                                          aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e de tratamento e recuperação de sua saúde.
                                            Art. 6º. 
                                            O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
                                              Art. 7º. 
                                              As disposições desta Lei não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Palácio Antônio Martins, 1º de março de 2024.


                                                  Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                                                   

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