Lei Ordinária nº 1.942, de 01 de março de 2024
Art. 1º.
Fica estabelecido que o acionamento dos serviços públicos do Estado de Roraima para atender a mulher vítima de violência sujeita o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I –
violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou estadual;
II –
acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender a mulher vítima de violência.
Art. 2º.
A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00 nem superior a R$ 500.000,00.
§ 1º
A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.
§ 2º
A multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.
§ 3º
Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.
Art. 3º.
O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.
Parágrafo único
Os critérios para o cálculo dos custos operacionais são os definidos no regulamento.
Art. 4º.
Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:
I –
identificar o agressor, se for o caso;
II –
estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III –
fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido; e
IV –
notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único
Cabe ao regulamento definir o órgão ou a entidade encarregada de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando haja mais de um órgão ou entidade envolvidos.
Art. 5º.
Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser:
I –
atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Estado de Roraima; e
II –
aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e de tratamento e recuperação de sua saúde.
Art. 6º.
O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 7º.
As disposições desta Lei não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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