Lei Ordinária nº 1.956, de 13 de março de 2024
Art. 1º.
Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, como condição à participação do Estado de Roraima no programa federal Minha Casa, Minha Vida, conforme previsto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2º.
Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação as operações que:
I –
tenham como fato gerador a transferência das unidades habitacionais ofertadas aos beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida;
II –
decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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