Lei Ordinária nº 1.915, de 18 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1915

2024

18 de Janeiro de 2024

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024. (LOA)

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2024, nos termos do art. 112, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 066, de 23 de abril de 2003, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
              III – 
              o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 7.148.393.344,00 (sete bilhões, cento e quarenta e oito milhões, trezentos e noventa e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária e no Quadro II - Fontes de Recursos.
                      Seção II
                      Da Fixação da Despesa
                        Art. 3º. 
                        A Despesa Orçamentária está fixada no montante de R$ 7.548.618.595,00 (sete bilhões, quinhentos e quarenta e oito milhões, seiscentos e dezoitos mil, quinhentos e noventa e cinco reais), já considerado o valor de R$ 527.107.715,00 (quinhentos e vinte e sete milhões, cento e sete mil, setecentos e quinze reais) destinados a contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, e distribui-se entre os órgãos orçamentários, conforme Quadro III - Distribuição da Despesa por Poder e Unidade Orçamentária, desdobrada nos seguintes agregados:
                          I – 
                          Orçamento Fiscal, em R$ 5.451.279.695,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e um milhões, duzentos e setenta e nove mil e seiscentos e noventa e cinco reais); e
                            II – 
                            Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.097.338.900,00 (dois bilhões, noventa e sete milhões, trezentos e trinta e oito mil e novecentos reais).
                              CAPÍTULO III
                              DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
                                Art. 4º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                  I – 
                                  abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
                                    a) 
                                    da reserva de contingência;
                                      b) 
                                      do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                        c) 
                                        do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do Exercício de 2023, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                          d) 
                                          do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;
                                            e) 
                                            de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43. § 1º inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                              f) 
                                              de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
                                                Parágrafo único  
                                                Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo as alterações que envolvam:
                                                  I – 
                                                  pessoal e encargos sociais;
                                                    II – 
                                                    pagamento de benefícios previdenciários;
                                                      III – 
                                                      recursos próprios das unidades;
                                                        IV – 
                                                        pagamento do serviço da dívida;
                                                          V – 
                                                          pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
                                                            VI – 
                                                            convênios e recursos fundo a fundo;
                                                              VII – 
                                                              superávit financeiro apurado em balanço;
                                                                VIII – 
                                                                emendas parlamentares estaduais e federais;
                                                                  IX – 
                                                                  transferências destinadas ao enfrentamento da COVID-19; e
                                                                    X – 
                                                                    alterações orçamentárias previstas no art. 51 da Lei nº 1.720, de 29 de julho de 2022.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, até o limite das despesas de capital.
                                                                          CAPÍTULO V
                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar a programação das despesas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              As modificações promovidas na Lei Orçamentária Anual referente ao Exercício de 2024 e em seus créditos adicionais são consideradas realizadas na programação constante do Plano Plurianual - 2024/2027.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A inclusão ou acréscimo de dotações constantes da programação orçamentária em decorrência de emendas parlamentares poderá ser efetivada em quaisquer grupos de natureza da despesa, ressalvados os impedimentos constitucionais e legais.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a cobertura do déficit orçamentário previsto para o Exercício Financeiro de 2024 poderá ser buscada por meio de receitas adicionais e controle de despesas no âmbito do Poder Executivo, bem como adesão a programas federais de recuperação fiscal.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Os recursos acrescidos ao orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Ministério Público do Estado de Roraima, Defensoria Pública do Estado de Roraima e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima para o Exercício de 2024, decorrentes de emendas parlamentares, não deverão ser considerados como referência de programação orçamentária para os exercícios seguintes.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      São partes integrantes da presente Lei o Anexo de Receitas e Despesas por Categorias Econômicas, o Anexo da Estimativa da Receita Corrente Líquida, o Anexo por Grupo de Natureza de Despesa e Função Orçamentária e o Anexo específico contendo as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

                                                                                           

                                                                                          ANTONIO DENARIUM
                                                                                          Governador do Estado de Roraima


                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
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