Lei Ordinária nº 1.915, de 18 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2024, nos termos do art. 112, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 066, de 23 de abril de 2003, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III –
o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.
Art. 2º.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 7.148.393.344,00 (sete bilhões, cento e quarenta e oito milhões, trezentos e noventa e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária e no Quadro II - Fontes de Recursos.
Art. 3º.
A Despesa Orçamentária está fixada no montante de R$ 7.548.618.595,00 (sete bilhões, quinhentos e quarenta e oito milhões, seiscentos e dezoitos mil, quinhentos e noventa e cinco reais), já considerado o valor de R$ 527.107.715,00 (quinhentos e vinte e sete milhões, cento e sete mil, setecentos e quinze reais) destinados a contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, e distribui-se entre os órgãos orçamentários, conforme Quadro III - Distribuição da Despesa por Poder e Unidade Orçamentária, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 5.451.279.695,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e um milhões, duzentos e setenta e nove mil e seiscentos e noventa e cinco reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.097.338.900,00 (dois bilhões, noventa e sete milhões, trezentos e trinta e oito mil e novecentos reais).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)
da reserva de contingência;
b)
do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)
do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do Exercício de 2023, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d)
do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;
e)
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43. § 1º inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
f)
de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo único
Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo as alterações que envolvam:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de benefícios previdenciários;
III –
recursos próprios das unidades;
IV –
pagamento do serviço da dívida;
V –
pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI –
convênios e recursos fundo a fundo;
VII –
superávit financeiro apurado em balanço;
VIII –
emendas parlamentares estaduais e federais;
IX –
transferências destinadas ao enfrentamento da COVID-19; e
X –
alterações orçamentárias previstas no art. 51 da Lei nº 1.720, de 29 de julho de 2022.
Art. 5º.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, até o limite das despesas de capital.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar a programação das despesas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais.
Art. 7º.
As modificações promovidas na Lei Orçamentária Anual referente ao Exercício de 2024 e em seus créditos adicionais são consideradas realizadas na programação constante do Plano Plurianual - 2024/2027.
Art. 8º.
A inclusão ou acréscimo de dotações constantes da programação orçamentária em decorrência de emendas parlamentares poderá ser efetivada em quaisquer grupos de natureza da despesa, ressalvados os impedimentos constitucionais e legais.
Art. 9º.
Nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a cobertura do déficit orçamentário previsto para o Exercício Financeiro de 2024 poderá ser buscada por meio de receitas adicionais e controle de despesas no âmbito do Poder Executivo, bem como adesão a programas federais de recuperação fiscal.
Art. 10.
Os recursos acrescidos ao orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Ministério Público do Estado de Roraima, Defensoria Pública do Estado de Roraima e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima para o Exercício de 2024, decorrentes de emendas parlamentares, não deverão ser considerados como referência de programação orçamentária para os exercícios seguintes.
Art. 11.
São partes integrantes da presente Lei o Anexo de Receitas e Despesas por Categorias Econômicas, o Anexo da Estimativa da Receita Corrente Líquida, o Anexo por Grupo de Natureza de Despesa e Função Orçamentária e o Anexo específico contendo as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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