Lei Ordinária nº 1.923, de 18 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde de Roraima e/ou por meio de entidades conveniadas, na capital e no interior, assegurando-se obrigatoriamente a realização do exame nos momentos indicados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia a formação e desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro e indica a presença de malformações e síndromes fetais.
Art. 2º.
A ultrassonografia morfológica deverá ser realizada em dois momentos durante a gestação:
I –
no primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, com a medida de translucência nucal;
II –
no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, com a avaliação da morfologia fetal.
Art. 3º.
VETADO
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
VETADO
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da de sua publicação.
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