Lei Ordinária nº 1.218, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
A Carta-Patente é o diploma confirmatório dos direitos, honras, vantagens, prerrogativas e deveres inerentes aos postos de Oficiais da ativa, da reserva e reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, e de quitação com o serviço militar, nos termos da Lei.
Art. 2º.
A Carta-Patente será conferida aos Oficiais na promoção ao posto inicial e nos casos de admissão destes.
Art. 3º.
A Carta-Patente a ser conferida aos atuais Oficiais da ativa, da reserva e reformados será de acordo com os seus respectivos postos.
Art. 4º.
As promoções em vida aos postos subsequentes serão confirmadas mediante apostila por carimbo no verso da Carta-Patente do Oficial.
Parágrafo único
A Promoção post-mortem será confirmada por certidão do respectivo ato.
Art. 5º.
Serão registradas na apostila as alterações correspondentes ao histórico constante da Carta-Patente, até a efetivação da transferência para a reserva ou reforma do Oficial;
Art. 6º.
Para a confecção da Carta Patente, será utilizado o papel apergaminhado ( 40 (quilos), em forma de caderno com duas folhas, nas medidas de 210m x 297mm, com o emblema da Corporação impresso em marca d'água e no alto, ao centro, o brasão do Estado, recebendo, ainda em posição de destaque, no alto à esquerda o Selo Nacional.
Parágrafo único
Os modelos de Carta-Patente, apostila por carimbo e folhas de apostila obedecerão aos elementos e características constantes no regulamento desta Lei.
Art. 7º.
O texto principal da Carta-Patente, folha de apostila por carimbo consignará somente dados que representem atributo ou situação militar do Oficial, de efeito permanente sobre os elementos constitutivos da Carta-Patente, tais como: nome, posto, quadro e outros dados contidos no ato que motivaram a lavratura, bem como os elementos de identificação do referido ato.
Art. 8º.
Não será fornecida segunda via de Carta-Patente ou de folha de apostila.
Parágrafo único
A Carta-Patente não será anexada a processo de qualquer natureza, ressalvados os casos de ordem judicial ou através de fotocópia devidamente autenticada.
Art. 9º.
É vedada a aposição, na Carta-Patente ou na folha de apostila, de quaisquer anotações, assinaturas, carimbos ou registros não previstos nesta Lei ou em sua regulamentação.
Art. 10.
Os Oficiais que perderem o posto e a patente deverão ter a Carta-Patente e a folha de apostila cassadas.
Parágrafo único
A Organização a que pertencer o oficial deverá recolher os documentos de que trata este artigo e encaminhá-los ao Setor de Pessoal da Corporação, que fornecerá Ce1iidão de Situação Militar ao interessado.
Art. 11.
A folha de apostila referente à transferência para a inatividade consignará, obrigatoriamente, o tempo de serviço discriminado, expresso em ano, mês e dia, por extenso, conforme o constante no respectivo processo.
Art. 12.
A Carta-Patente ou folha de apostila, quando extraviada ou inutilizada, será substituída por uma certidão, fornecida pelo Setor de Pessoal da Corporação, mediante requerimento do interessado.
Art. 13.
A lavratura e a expedição de Carta-Patente, folha de apostila e respectivas certidões são atribuições do Setor de Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 15.
Os casos omissos serão resolvidos pelos Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por intermédio de proposta fundamentada do responsável pelo Setor de Pessoal da Corporação, ressalvado o disposto no regulamento desta Lei.
Art. 16.
As Cartas-Patentes serão entregues aos respectivos oficiais por ocasião de suas promoções, sendo que os militares inativos receberão na mesma formatura solene do "Dia do Militar Inativo", em 09 de setembro de cada ano, conforme Lei nº 935/2013.
Art. 17.
Aplicam-se integralmente os dispositivos desta Lei aos policiais militares do extinto Território Federal de Roraima cedidos ao Estado por força constitucional, sendo garantido aos militares da reserva, reformados e aos pensionistas o direito de receber a respectiva CartaPatente.
Art. 18.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a baixar instruções complementares através de Decreto regulador, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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