Lei Ordinária nº 1.917, de 18 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no Estado de Roraima.
Art. 2º.
Para a aplicação desta Lei, considera-se:
I –
pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; que tem impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II –
cordão de girassóis: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com figuras de girassóis, para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado a indivíduos com deficiência oculta.
Art. 3º.
O uso do cordão de girassol é facultativo e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência.
Art. 4º.
As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem orientar os servidores e colaboradores quanto ao significado do cordão de girassol na identificação de pessoa com deficiência oculta, bem como ofertar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiências ocultas que portarem o cordão de girassol.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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