Lei Ordinária nº 1.892, de 07 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica assegurada às mulheres mastectomizadas, no estado de Roraima, a assistência psicológica visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico de retirada parcial ou total das mamas.
Art. 2º.
A assistência psicológica de que trata esta lei será realizada de acordo com a avaliação clínica de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definirem que técnica de intervenção será aplicada bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios, com o objetivo de ampliar a rede de atendimento psicológico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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