Lei Ordinária nº 1.891, de 07 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o programa de apoio à saúde da mulher, instrumento estadual de prevenção ao câncer de mama, que busca a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, para que os exames de mamografia com suspeita de câncer sejam realizados em um prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica.
Art. 2º.
São objetivos do programa de apoio à saúde da mulher:
I –
prevenir a ocorrência de câncer de mama no Estado;
II –
estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e eficiente;
III –
promover a saúde da mulher como política prioritária no Estado;
IV –
diagnosticar, de forma precoce, a ocorrência de câncer de mama.
Art. 3º.
Para fins de alcançar os objetivos do programa de apoio à saúde da mulher, deverá ser implementado, na rede estadual de saúde, um sistema capaz de reorganizar os agendamentos de mamografia nos hospitais locais, de modo a suprir a demanda e garantir tratamento adequado a todas as mulheres.
Art. 4º.
O paciente com suspeita de neoplasia receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta lei.
Art. 5º.
O respectivo agendamento deverá ser tratado como prioridade no Centro de Referência de Saúde da Mulher, bem como nas unidades de saúde que constituem a rede de saúde pública do Estado.
Art. 6º.
As mulheres com suspeita de neoplasia terão prioridade absoluta no atendimento junto aos médicos ginecologistas credenciados na rede, devendo o encaminhamento do clínico geral para a especialidade ser contemplado em, no máximo, 10 dias.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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