Lei Ordinária nº 1.891, de 07 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1891

2023

7 de Dezembro de 2023

"Institui o programa de apoio à saúde da mulher, instrumento estadual de prevenção ao câncer de mama, com a realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica".

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INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À SAÚDE DA MULHER, INSTRUMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA, COM A REALIZAÇÃO DO EXAME DE MAMOGRAFIA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS A PARTIR DA SOLICITAÇÃO MÉDICA.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa de apoio à saúde da mulher, instrumento estadual de prevenção ao câncer de mama, que busca a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, para que os exames de mamografia com suspeita de câncer sejam realizados em um prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica.
        Art. 2º. 
        São objetivos do programa de apoio à saúde da mulher:
          I – 
          prevenir a ocorrência de câncer de mama no Estado;
            II – 
            estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e eficiente;
              III – 
              promover a saúde da mulher como política prioritária no Estado;
                IV – 
                diagnosticar, de forma precoce, a ocorrência de câncer de mama.
                  Art. 3º. 
                  Para fins de alcançar os objetivos do programa de apoio à saúde da mulher, deverá ser implementado, na rede estadual de saúde, um sistema capaz de reorganizar os agendamentos de mamografia nos hospitais locais, de modo a suprir a demanda e garantir tratamento adequado a todas as mulheres.
                    Art. 4º. 
                    O paciente com suspeita de neoplasia receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta lei.
                      Art. 5º. 
                      O respectivo agendamento deverá ser tratado como prioridade no Centro de Referência de Saúde da Mulher, bem como nas unidades de saúde que constituem a rede de saúde pública do Estado.
                        Art. 6º. 
                        As mulheres com suspeita de neoplasia terão prioridade absoluta no atendimento junto aos médicos ginecologistas credenciados na rede, devendo o encaminhamento do clínico geral para a especialidade ser contemplado em, no máximo, 10 dias.
                          Art. 7º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Palácio Antônio Augusto Martins, 7 de dezembro de 2023.

                             

                            Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                             


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