Lei Ordinária nº 1.883, de 09 de novembro de 2023
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída ao jovem de baixa renda, no serviço de transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal regular de passageiros do estado de Roraima, a reserva de duas vagas gratuitas e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei, considera-se jovem de baixa renda a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 2º.
Terá direito ao benefício estabelecido no art. 1º o jovem que apresentar a Identidade Jovem, conforme disposto no Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, acompanhada de documento de identificação com foto, expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
Parágrafo único
Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao jovem solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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