Lei Ordinária nº 25, de 21 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 682, de 24 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima.
Art. 1º.
Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
Art. 1º.
Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas com isenção, em outras unidades da Federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
§ 1º
O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual cabível sobre o valor efetivamente pago pela mercadoria.
§ 1º
O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, se não houvesse a isenção.
Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, e o montante do crédito corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota
de 12% (doze por cento) sobre o valor da mercadoria, caso não houvesse a isenção.
Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
§ 3º
Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.
§ 4º
Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada no livros fiscais no prazo regulamentar ou que não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.
§ 4º
Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
I –
não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;
Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
II –
não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar;
Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
III –
correspondente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada.
Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
§ 5º
Será exigido o estorno do crédito presumido quando a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, ressalvados os casos em que a legislação do
imposto não exige a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
§ 6º
Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria saída das Áreas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa com destino a outra localidade não incentivada, quando não submetida à industrialização nas referidas áreas.
Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
§ 7º
Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado.
Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º.
O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, fica diferido para o momento da primeira saída do estabelecimento importador.
Art. 2º.
O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
Art. 2º.
OICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no art. 5°.
Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único
Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento.
Art. 3º.
As mercadorias importadas nos termos do artigo anterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).
Parágrafo único
O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizado por ocasião da saída das mercadorias.
Parágrafo único
O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 4°.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
Art. 4º.
A base de cálculo das operações de que trata o Parágrafo único do Art. 2º será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da declaração de importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescida das despesas relativas à frete, seguro e impostos, federais, se for o caso.
Art. 4º.
A base de cálculo do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos federais e demais despesas aduaneiras, se for o caso.
Alteração feita pelo III - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 5º.
O prazo de recolhimento do ICMS na saída das mercadorias de que trata o artigo 2º será o mesmo disposto no inciso I do artigo 1º do decreto nº 81 de julho de 1991.
Art. 5º.
O prazo de recolhimento do ICMS referentes às saídas das mercadorias do estabelecimento importador será estabelecido mediante o inciso I, do art. 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.335, de 3 de agosto de 2001, ressalvados os casos de substituição tributária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
Art. 5º.
Tratando-se de mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, os lançamentos do ICMS-Importação e do ICMS-Substituição Tributária serão efetuados por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, de forma simplificada e em um único documento de arrecadação.
Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
§ 1º
Tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior sujeito ao regime de substituição tributária, calcular-se-á a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 4°, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto,
deduzindo-se o valor recolhido a titulo de ICMS - Importação e o crédito presumido previsto no art. 3°.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
§ 1º
Para efeito de cálculo do ICMS-Substituição Tributária aplicar-se-á a alíquota interna de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 4o, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor devido a
título de ICMS-Importação e o crédito presumido previsto no art. 3° desta Lei.
Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º
O imposto previsto no art. 1° será recolhido no prazo na legislação tributária que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou bem importado. "
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
§ 2º
O imposto devido na forma deste artigo será recolhido no prazo previsto na legislação que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria importada.
Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 6º.
Nas operações internas com mercadorias importadas na forma do artigo 2º, realizadas por contribuintes devidamente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima aplicar-se-á, na exigência do ICMS, alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 7º.
Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os seguintes produtos: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, bens finais de informática e os semi-elaborados, conforme definidos em Lei.
Art. 7º.
Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os seguintes produtos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
IV –
bebidas alcoólicas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
V –
automóveis de passageiros; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
VI –
produtos de perfumaria ou de toucador.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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