Lei Ordinária nº 1.898, de 19 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1898

2023

19 de Dezembro de 2023

Estabelece direitos à mulheres que venham a sofrer perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado de Roraima

a A
Estabelece direitos às mulheres que venham a sofrer perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei fixa direitos às mulheres que sofram perda gestacional e neonatal em estabelecimentos da rede pública do estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Considera-se perda gestacional e neonatal, para efeitos dessa lei, o seguinte:
          I – 
          perda gestacional será toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal;
            II – 
            perda neonatal será toda e qualquer situação que leve ao óbito de criança de zero a vinte e sete dias de vida completos.
              Art. 3º. 
              É direito das mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal:
                I – 
                ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo de ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
                II – 
                ser informada sobre procedimento técnico que será adotado;
                  III – 
                  não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
                    IV – 
                    não ser constrangida a permanecer em silêncio;
                      V – 
                      escolher se quer ou não ter direito de contato pele com pele com o bebê, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde;
                        VI – 
                        permanecer no pré e pós-parto em enfermaria separada das demais pacientes, ou seja, das que não tenham sofrido perda gestacional;
                        VII – 
                        ser respeitado o tempo para o luto da mãe e de seu acompanhante;
                          VIII – 
                          ser acompanhada por profissional de psicologia e assistente social em caso de recomendação médica.
                            Art. 4º. 
                            Para fins dispostos nesta lei, deverão ser observadas as normas técnicas emitidas pelo Ministério de Saúde.
                              Art. 5º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 
                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de dezembro de 2023.


                                ANTONIO DENARIUM
                                Governador do Estado de Roraima
                                 

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