Lei Ordinária nº 1.898, de 19 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta lei fixa direitos às mulheres que sofram perda gestacional e neonatal em estabelecimentos da rede pública do estado de Roraima.
Art. 2º.
Considera-se perda gestacional e neonatal, para efeitos dessa lei, o seguinte:
I –
perda gestacional será toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal;
II –
perda neonatal será toda e qualquer situação que leve ao óbito de criança de zero a vinte e sete dias de vida completos.
Art. 3º.
É direito das mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal:
I –
ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo de ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
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- Éder
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- 12 Abr 2024
II –
ser informada sobre procedimento técnico que será adotado;
III –
não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
IV –
não ser constrangida a permanecer em silêncio;
V –
escolher se quer ou não ter direito de contato pele com pele com o bebê, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde;
VI –
permanecer no pré e pós-parto em enfermaria separada das demais pacientes, ou seja, das que não tenham sofrido perda gestacional;
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VII –
ser respeitado o tempo para o luto da mãe e de seu acompanhante;
VIII –
ser acompanhada por profissional de psicologia e assistente social em caso de recomendação médica.
Art. 4º.
Para fins dispostos nesta lei, deverão ser observadas as normas técnicas emitidas pelo Ministério de Saúde.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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