Lei Ordinária nº 1.893, de 12 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1893

2023

12 de Dezembro de 2023

Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
        Art. 2º. 
        O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial:
            I – 
            formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
              II – 
              pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
                III – 
                formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra, comunidades tradicionais e povos indígenas e outras minorias étnicas e raciais, em consonância com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
                  IV – 
                  instituir câmaras temáticas, temporárias ou permanentes, compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
                    V – 
                    identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;
                      VI – 
                      zelar pela diversidade histórica, cultural e religiosa dos povos, especialmente pela salvaguarda e preservação da memória das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais;
                        VII – 
                        acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico e racial em todas as suas formas e manifestações;
                          VIII – 
                          identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no estado de Roraima;
                            IX – 
                            receber e encaminhar aos órgãos competentes, bem como acompanhar as denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico e raciais;
                              X – 
                              elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado de Roraima, aos representantes dos demais poderes e à sociedade civil;
                                XI – 
                                propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
                                  XII – 
                                  propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais do estado de Roraima, visando a promoção da igualdade racial;
                                    XIII – 
                                    subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais;
                                      XIV – 
                                      incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no estado de Roraima;
                                        XV – 
                                        promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos;
                                          XVI – 
                                          pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais;
                                            XVII – 
                                            pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;
                                              XVIII – 
                                              aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de atendimento às populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais do estado de Roraima, que pretendam integrar o Conselho;
                                                XIX – 
                                                elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das conferências municipais, estaduais e nacional, e com os planos e programas contemplados nas leis orçamentárias.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Roraima - CONSEPIR será composto por 10 (dez) conselheiros representantes da sociedade civil organizada e 10 (dez) representantes de órgãos governamentais da administração direta e indireta do Estado de Roraima, totalizando 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:
                                                      § 1º 
                                                      Dos Conselheiros representantes da sociedade civil organizada:
                                                        I – 
                                                        um membro titular e um membro suplente representando o eixo negritude;
                                                          II – 
                                                          um membro titular e um membro suplente representando o eixo religiões de matriz africana;
                                                            III – 
                                                            um membro titular e um membro suplente representando o eixo juventudes;
                                                              IV – 
                                                              um membro titular e um membro suplente representando o eixo lideranças indígenas;
                                                                V – 
                                                                um membro titular e um membro suplente representando o eixo judeus;
                                                                  VI – 
                                                                  um membro titular e um membro suplente representando o eixo minorias étnico - raciais;
                                                                    VII – 
                                                                    um membro titular e um membro suplente representando o eixo imigração;
                                                                      VIII – 
                                                                      um membro titular e um membro suplente representando o eixo representações culturais;
                                                                        IX – 
                                                                        um membro titular e um membro suplente representando o eixo capoeira;
                                                                          X – 
                                                                          um membro titular e um membro suplente representando o eixo defesa dos direitos à igualdade racial e cidadania.
                                                                            § 2º 
                                                                            Dos representantes de órgãos governamentais:
                                                                              I – 
                                                                              um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                                II – 
                                                                                um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                                  III – 
                                                                                  um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                                    IV – 
                                                                                    um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                                      V – 
                                                                                      um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                                        VI – 
                                                                                        um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                                          VII – 
                                                                                          um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            um membro titular e um membro suplente a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, dentre parlamentares da sua Comissão de Direitos Humanos;
                                                                                              IX – 
                                                                                              um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação do Estado de Roraima, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                                                X – 
                                                                                                um membro titular e um membro suplente da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a serem indicados pelo titular da pasta.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em regimento interno.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
                                                                                                        § 6º 
                                                                                                        O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
                                                                                                          § 7º 
                                                                                                          Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes, bem como os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, não permitida recondução.
                                                                                                            § 8º 
                                                                                                            A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em regimento interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados e organizações diversas, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, podendo ter caráter permanente.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      As sessões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O Governo do Estado de Roraima, por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos conselheiros, comissões de trabalho e delegados do CONSEPIR e da Conferência Estadual de Igualdade Racial para o pleno exercício de suas funções e para participar da Conferência Nacional de Igualdade Racial.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando da nova escolha durante a realização da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, observados os critérios descritos nesta Lei.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente a órgãos que desenvolvam atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                   
                                                                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2023.


                                                                                                                                  ANTONIO DENARIUM
                                                                                                                                  Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                   

                                                                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
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