Lei Ordinária nº 1.888, de 06 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica assegurado aos portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico o atendimento prioritário nos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico o paciente que tenha esta condição atestada por médico especialista (reumatologista) da rede pública ou conveniada ao SUS e carteira da associação.
Parágrafo único
O atestado mencionado no caput deverá conter o seu prazo de validade e não poderá exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário durante a apresentação de exames pelo paciente.
Art. 3º.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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