Lei Ordinária nº 1.882, de 07 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica inserida no cronograma oficial dos Jogos Escolares e Universitários de Roraima a modalidade de jogos eletrônicos.
Art. 2º.
Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de atleta.
Art. 3º.
É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado de Roraima, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural, esportivo e contemporâneo, levando, juntamente com outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC, à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Art. 4º.
Os jogos eletrônicos têm por objetivos:
I –
fomentar a prática dos E-sports com fins educativos e competitivos;
II –
trazer entretenimento ligado à prática social de apoio aos que mais precisam;
III –
promover o espírito de comunidade, estimulando a prática competitiva e a integração intrainstitucional e interinstitucional;
IV –
contribuir para o desenvolvimento integral do atleta como ser social, autônomo, democrático e participante, estimulando o pleno exercício da cidadania pela prática esportiva;
V –
integrar os estudantes da rede pública e privada de ensino, possibilitando o intercâmbio sociodesportivo entre os participantes.
Art. 5º.
Terão direito à participação nos Jogos Escolares de Roraima - JERs alunos da Educação Básica do Ensino Regular, Educação de Jovens e Adultos e alunos com deficiência das escolas conveniadas devidamente matriculados nas Instituições de Ensino da Rede Pública e Privada do Estado de Roraima.
Art. 6º.
Poderão participar do JERs Eletrônicos os jogadores com a idade mínima da classificação indicativa de cada jogo.
Art. 7º.
Nas modalidades de jogos eletrônicos nos Jogos Escolares e Universitários de Roraima, serão proibidos jogos de cunho violento.
Art. 8º.
As seguintes condutas estão proibidas aos participantes do JERs Eletrônicos:
I –
uso de hacking ou programas de terceiros;
II –
profanação e discurso de ódio;
III –
comportamento desmotivado e insultos;
IV –
comportamento abusivo;
V –
assédio moral ou sexual;
VI –
discurso ou posicionamento político;
VII –
discriminação e difamação;
VIII –
recusa de cumprimento de instruções da organização;
IX –
combinação de resultados, como oferecer, concordar, conspirar ou tentar influenciar o resultado de um jogo ou partida através de qualquer meio proibido pela lei ou pelas regras do jogo.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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